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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

DECRETO N.° 12/VI

AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea q), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 1.°, 3.°, 7.°, 8.°, 10.°, 11.°, 14.°, 15.°, 16.°, 18.°, 19.°, 23.°, 24.°, 25.°, 26.°, 27.°, 32.°, 41.°, 45.°, 59.°, 67.°, 115.° e 130.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° I .1

0 Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de, nos termos da lei, representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.

Artigo 3.° 1.1

1 —......................................

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) .....................................

e) .....................................

f) .....................................

g) Promover e cooperar em acções de prevenção criminal;

h) .....................................

0 .....................................

D .....................................

I) Fiscalizar a actividade processual dos órgãos de policia criminal; m) [Actual alínea ri).] n) [Actual alínea o).]

2 —......................................

Artigo 7.° [...1

1 —......................................

2 — A Procuradoria-Geral da República compreende o Procurador-Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e a secretaria da Procuradoria-Geral da República.

Artigo 8.° 1.1

Compete à Procuradoria-Geral da República:

a) .....................................

*) .....................................

c) .....................................

d) .....................................

e) .....................................

J) .....................................

g) Informar, por intermédio do Ministro da Justiça, a Assembleia da República e o Governo acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais;

h) Fiscalizar superiormente a actividade processual dos órgãos de polícia criminal;

i) [Actual alínea /).]

Artigo 10.°

1 — Compete ao Procurador-Geral da República presidir à Procuradoria-Geral da República e representar o Ministério Público nos tribunais referidos nos artigos 212.° e 223.° da Constituição, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas.

2 —......................................

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) .....................................

e) .....................................

J) Fiscalizar superiormente a actividade processual dos órgãos de polícia criminal;

g) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os serviços do Ministério Público e ordenar a instauração de inquéritos, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados ou agentes;

h) [Actual alínea i).J

i) [Actual alínea j).] j) [Actual alínea [).] I) [Actual alínea m).J

m) [Actual alínea ri).] ri) [Actual alínea o).] o) [Actual alínea p).]

3 —......................................

4 —......................................

Artigo 11.° 1.1

1 —......................................

2 — Nos tribunais referidos nos artigos 212.° e 223.° da Constituição, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas a substituição é ainda assegurada por procuradores-gerais--adjuntos em número constante do quadro a fixar por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 14.°

1 —......................................

2 — Compõem o Conselho Superior do Ministério Público:

a) [Actual alínea a) do n. ° 3.]

b) [Actual alínea b) do n.0 3.]

c) [Actual alínea c) do n.0 3.]