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8 DE AGOSTO DE 1992

1080-(5)

n.° 2 do artigo 14.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, cessa com a entrada em vigor da presente lei.

Art. 3.° É aditado à Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, o artigo 18.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 18.°-A Distribuição de lugares

1 — A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos.

2 — A distribuição relativa aos delegados do procurador da República é efectuada pela seguinte forma:

1.° mandato — delegado do procurador da República proposto pelo distrito judicial de Lisboa;

2.° mandato — delegado do procurador da República proposto pelo distrito judicial do Porto;

3.° mandato — delegado do procurador da República proposto pelo distrito judicial de Coimbra;

4.° mandato — delegado do procurador da República proposto pelo distrito judicial de Évora.

Atíà 4.° — 1 — No prazo de 30 dias, as entidades a que se refere o n.° 1 do artigo 41.° solicitarão à Procuradoria-Geral da República a nomeação de um magistrado do Ministério Público para auditor jurídico.

2 — Os actuais auditores jurídicos cessam funções quando, decorrido o prazo referido no número anterior, não tenha sido solicitada a nomeação aí referida.

Art. 5.° É revogado o artigo 100.° da Lei n.° 47/86, de IS de Outubro.

Aprovada em 22 de Julho de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.