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8 DE AGOSTO DE 1992

1080-(3)

d) [Actual alínea d) do n.° 3J

e) Quatro delegados do procurador da República eleitos de entre e pelos magistrados da respectiva categoria, sendo um por cada distrito judicial;

f) Cinco membros eleitos pela Assembleia da República;

g) Duas personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Ministro da Justiça.

3 — Os magistrados do Ministério Público não podem recusar o cargo de vogal do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 15.°

1 — A eleição dos magistrados a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.° 2 do artigo anterior faz-se por sufrágio secreto e universal.

2 — A cada uma das categorias de vogais prevista nas alíneas c), d) e e) do n.° 2 do artigo 14.° corresponde um colégio eleitoral, formado pelos respectivos magistrados do Ministério Público em efectividade de funções.

3 — [Actual n.0 2.J

4 — /Actua/ n. ° 3.J

Artigo 16.° I .1

São eleitores e elegíveis os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício efectivo de funções no Ministério Público.

Artigo 18.° Í..1

1 — Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público referidos na alínea e) do n.° 2 do artigo 14.° são eleitos mediante listas subscritas por um mínimo de 20 eleitores.

2 — A eleição dos magistrados a que se refere o número anterior faz-se por sufrágio secreto e universal, segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, com obediência às seguintes regras:

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d)...............................

3 —..................•....................

4 —......................................

5 —......................................

Artigo 19.° I • 1

1 —......................................

2 — Constituem a comissão de eleições o ProcuradoT-Geral da República e os membros referidos na alínea b) do n.° 2 do artigo 14.°

3 —......................................

Artigo 23.° I.-.l

1 — Os vogais referidos nas alíneas c), d) e e) >. do n.° 2 do artigo 14.° exercerão os respectivos 1 icargos por um período de três anos, não renovável no período imediatamente subsequente.

2 — Sempre que, durante o exercício do cargo, \ um magistrado deixe de pertencer à categoria ou

grau hierárquico de origem ou se encontre impe-< dido, é chamado o primeiro suplente e, na falta deste, o segundo suplente; na falta deste último, faz-se declaração de vacatura e procede-se a nova eleição, nos termos dos artigos anteriores.

3 —......................................

4 —......................................

5 —......................................

6 — ......................................

7 —................:.....................

8 —......................................

Artigo 24.°

Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:

a).....................................

b) [Actual alínea c).]

c) [Actual alínea d).]

d) [Actual alínea e).j

e) [Actual alínea f).] J) [Actual alínea g).J g) [Actual alínea h)J

Artigo 25.° [...1

1 —......................................

2 — 0 plenário é constituído por todos os membros do Conselho.

3 —......................................

4 —......................................

5 — Para a validade das deliberações exige-se a presença de um mínimo de 13 membros do Conselho ou, no caso da secção disciplinar, de um mínimo de 7 membros.

6 —......................................

Artigo 26.? I ...l

1-....................[.................

2 —....................;.................

a) Cinco dos membros referidos nas alíneas b), d) e é) do n.° 2 do artigo 14.°, eleitos pelos seus pares, em número proporcional à respectiva representação;

b) O procurador-geral-ajunto referido na alínea c) do n.° 2 do artigo 14.°;

c) Três das personalidades a que se refere a alínea/) do n.° 2 do artigo 14.°, eleitas por e de entre aquelas, para períodos de 18 meses;