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24 DE OUTUBRO DE 1992

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b) No que respeita ao n.° 1 do artigo 5.°, fica assente que são proibidos os convénios de repartição de cargas em qualquer futuro acordo com países terceiros;

c) Para a aplicação dos artigos 5.°, 6.° e 7°, é aplicável o Protocolo n.° 19 do Acordo EEE.

54 — 379 L 0115: Directiva n.°79/115/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relaüva à pilotagem de navios por pilotos de alto mar no mar do Norte e no canal da Mancha (JO, n.° L 33, de 8 de Fevereiro de 1979, p. 32).

55 — 379 L 0116: Directiva n.° 79/116/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa às condições mínimas exigidas a certos navios-tanques que entrem nos portos marítimos da Comunidade ou deles saiam (JO, n.° L 33, de 8 de Fevereiro de 1979, p. 33), com as alterações que lhe forem introduzidas por

— 379 L 1034: Directiva n.° 79/1034/CEE, do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979 (JO, n.° L 315, de 11 de Dezembro de 1979, p. 16).

56 — 391 R 0613: Regulamento (CEE) n.° 613/91, do Conselho, de 4 de Março de 1991, relativo à transferência de registo de navios no interior da Comunidade (JO, n.° L 68, de 15 de Março de 1991, p. 1).

Actos que as Partes Contratantes terão em conta

As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo dos seguintes actos:

57 — 386 R 4057: Regulamento (CEE) n.° 4057/86, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo às práticas tarifárias desleais nos transportes marítimos (JO, n.° L 378, de 31 de Dezembro de 1986, p. 14).

58 — 386 R 4058: Regulamento (CEE) n.° 4058/86, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo a uma acção coordenada com vista a salvaguardar o livre acesso ao tráfego transoceânico (JO, n.° L 378, de 31 de Dezembro de 1986, p. 21).

59 — 383 D 0573: Decisão n.° 83/573/CEE, do Conselho, de 26 de Outubro de 1983, relaüva a contramedidas no domínio dos transportes marítimos internacionais (JO, n.° L 332, de 28 de Novembro de 1983, p. 37).

Actos referidos VI — Aviação civil í) Regras de concorrência

60 — 387 R 3975: Regulamento (CEE) n.° 3975/87, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do sector dos transportes aéreos (JO, n.° L 374, de 31 de Dezembro de 1987, p. 1) (').

61—388 R 4261: Regulamento (CEE) n.° 4261/88, da Comissão, de 16 de Dezembro de 1988, relativo às denúncias, aos pedidos e às audições previstos pelo Regulamento (CEE) n.° 3975/87, do Conselho (JO, n.° L 376, de 31 de Dezembro de 1988, p. 10) (•).

(') Referência para efeito exclusivamente informativo. No que se refere à sua aplicação, ver o Protocolo n.°21.

ii) Acesso ao mercado

62 — 390 R 2343: Regulamento (CEE) n.° 2343/90, do Conselho, de 24 de Julho de 1990, relativo ao acesso das transportadoras aéreas às rotas dos serviços aéreos regulares intracomunitários e à partilha da capacidade de transporte de passageiros entre transportadoras aéreas nos serviços aéreos regulares entre Estados membros (JO, n.° L 217, de 11 de Agosto de 1990, p. 8).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma

À lista constante do anexo ü é aditado o seguinte:

Áustria: Viena;

Finlândia: Helsínquia;

Islândia: Keflavik;

Noruega: Oslo-Fomebu/Gardemoen;

Suécia Estocolmo-Arlanda;

Suíça: Zurique, Genebra-Cointrin.

63 — 389 R 2299: Regulamento (CEE) n.° 2299/89. do Conselho, de 24 de Julho de 1989, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva (JO, n.°L 220, de 29 de Julho de 1989, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma

Para a aplicação dos artigos 7.°e 11.° a 20.° do Regulamento, ver o Protocolo n.°21.

64 — 391 R 0294: Regulamento (CEE) n.° 294/91, do Conselho, de 4 de Fevereiro de 1991, relativo à exploração de serviços aéreos de carga entre Estados membros (JO, n.° L 36, de 8 de Fevereiro de 1991, p. 1).

üi) Tarifas

65 — 390 R 2342: Regulamento (CEE) n.° 2342/90, do Conselho, de 24 de Julho de 1990, relativo às tarifas dos serviços aéreos regulares (JO, n.° L 217, de 11 de Agosto de 1990, p. 1).

ir) Harmonização técnica e segurança

66 — 380 L 1266: Directiva n.° 80/1266/CEE, do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980, relativo à futura cooperação e assistência mútua dos Estados membros nos inquéritos sobre acidentes de aeronaves (JO, n.° L 375, de 31 de Dezembro de 1980, p. 32).

r) Processo de consulta

67 — 380 D 0050: Decisão n.° 80/50/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, que institui um processo de consulta relativo às relações entre os Estados membros e países terceiros no domínio dos transportes aéreos, bem como às acções relativas a este domínio no âmbito das organizações internacionais (JO, n.°L 18, de 24 de Janeiro de 1980, p. 24).

vi) Harmonização social

68 — 391 R 0295: Regulamento (CEE) n.° 295/91, do Conselho, de 4 de Fevereiro de 199J, que estabelece fê-