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II SÉRIE-A —NÚMERO 3

7 — 385 R 0418: Regulamento (CEE) n.° 418/85, da Comissão, de 19 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado a certas categorias de acordos de investigação e de desenvolvimento (JO, n.° L 53, de 22 de Fevereiro de 1985, p. 5), com as alterações que lhe foram introduzidas por

— 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados—Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.° L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 167).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) No n.° 1 do artigo 7.°, a expressão «desde que os acordos em questão sejam, nos termos do Regulamento n.° 27, da Comissão, notificados à Comissão e esta [...] não se oponha à isenção» é substituída por «desde que os acordos em questão sejam notificados à Comissão das Comunidades europeias ou ao Órgão de Fiscalização da EFTA, nos termos do Regulamento n.° 27/62, da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 2526/85, e das disposições correspondentes previstas no Protocolo n.° 21 do Acordo EEE, e o órgão de fiscalização competente não se oponha à isenção»;

b) No n.° 2 do artigo 7.°, a expressão «pela Comissão» é substituída por «pela Comissão das Comunidades Europeias ou pelo órgão de Fiscalização da EFTA»;

c) O n.° 4 do artigo 7.° não é aplicável;

d) No n.° 5 do artigo 7.°, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

Deve opor-se quando um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência assim o solicitar, no prazo de três meses a contar da data da transmissão aos Estados da notificação referida no n.° 1.

e) No n.° 6 do artigo 7.°, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

Todavia, quando a oposição resultar do pedido de um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência e este o mantiver, a oposição só pode ser levantada após consulta do seu Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes.

f) Ao n.° 9 do artigo 7.°, in fine, é aditado o seguinte:

[...] ou pelas disposições correspondentes previstas no Protocolo n.° 21 do Acordo EEE.

g) No primeiro parágrafo do artigo 10.°, a expressão «Nos termos do artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 2821/71» é substituída por «Quer por iniciativa própria, quer a pedido do outro órgão de fiscalização ou de um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência ou por pessoas singulares ou colectivas que aleguem um interesse legítimo».

h) Ao artigo 10.°, in fine, é aditado o seguinte parágrafo:

O órgão de fiscalização competente pode, em tais casos, tomar uma decisão nos termos dos artigos 6.° e 8.° do Regulamento (CEE) n.° 17/62, ou das disposições correspondentes previstas no Protocolo n.° 21 do Acordo EEE, não sendo necessária qualquer notificação por parte das empresas em causa.

0 O artigo 11." não é aplicável;

;') O artigo 13.° passa a ter a seguinte redacção:

O presente acto é aplicável até 31 de Dezembro de 1997.

E) Acordos de franquia

8 — 388 R 4087: Regulamento (CEE) n.° 4087/88, da Comissão, de 30 de Novembro de 1988, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado a certas categorias de acordos de franquia (JO, n.° L 359, de 28 de Dezembro de 1988, p. 46).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) No n.° 1 do artigo 6.°, a expressão «desde que os acordos em questão sejam notificados à Comissão, em conformidade com o Regulamento n.° 27, da Comissão, e que a Comissão não se oponha a tal isenção» é substituída por «desde que os acordos em questão sejam notificados à Comissão das Comunidades Europeias ou ao Órgão de Fiscalização da EFTA, em conformidade com o Regulamento n.° 27/62, da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 2526/85, e com as disposições correspondentes previstas no Protocolo n.° 21 do Acordo EEE, e que o órgão de fiscalização competente não se oponha a tal isenção»;

b) No n.° 2 do artigo 6.°, a expressão «pela Comissão» é substituída por «pela Comissão das Comunidades Europeias ou pelo Órgão de Fiscalização da EFTA»;

c) O n.° 4 do artigo 6.° não é aplicável;

á) No n.° 5 do artigo 6.°, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

A comissão opor-se-á à isenção se receber de um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência um pedido nesse sentido no prazo de três meses a contar da transmissão aos Estados da notificação referida no n.° 1.

e) No n.° 6 do artigo 6.°, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

Contudo, se a oposição houver surgido a pedido de um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência e este o mantiver, esta só poderá ser retirada após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes.