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24 DE OUTUBRO DE 1992

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Sempre que necessário, a Parle Contratante que iniciou o processo pode solicitar às outras Partes Contratantes a sua colaboração nesse processo.

Se qualquer das outras Partes Contratantes colocar objecções à acção prevista, procurar-se-á encontrar uma solução satisfatória no âmbito do Comité Misto do EEE. Se as Partes Contratantes não chegarem a acordo, podem ser tomadas medidas apropriadas para obviar ao falseamento subsequente da concorrência.

fr) Empresas públicas

12 — 388 L 0301: Directiva n.° 88/30 I/CEE, da Comissão, de 16 de Maio de 1988, relativa à concorrência nos mercados de terminais de telecomunicações (JO, n.° L 131, de 27 de Maio de 1988, p. 73).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No segundo parágrafo do artigo 2.°, a frase «notificação da presente directiva» é substituída por «entrada em vigor do Acordo EEE»;

b) O artigo 10.° não é aplicável;

c) Além disso, é aditado o seguinte:

No que se refere aos Estados da EFTA, acorda-se em que o Órgão de Fiscalização da EFTA é o destinatário de todas as informações, comunicações, relatórios e notificações que, em conformidade com a referida directiva, são, no âmbito da Comunidade, dirigidas à Comissão das Comunidades Europeias.

No que se refere aos diferentes períodos de transição previstos neste acto, é aplicável um período geral de transição de seis meses a contar da data de entrada em vigor do Acordo EEE.

13 — 390 R 0388: Directiva n.° 90/388/CEE, da Comissão, de 28 de Junho de 1990, relativa à concorrência nos mercados de serviços de telecomunicações (JO, n.° L 192, de 24 de Julho de 1990, p. 10).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) O quinto parágrafo do artigo 3.° passa a ter a seguinte redacção:

Antes da sua aplicação, a Comissão das Comunidades Europeias ou o Órgão de Fiscalização da EFTA deverão, no âmbito das respectivas competências, verificar a compatibilidade destes projectos com o Acordo EEE.

b) No segundo parágrafo do artigo 6.°, a expressão «normas comunitárias harmonizadas adoptadas pelo Conselho» é substituída por «normas harmonizadas constantes do Acordo EEE»;

c) O primeiro parágrafo do artigo 10." não é aplicável;

d) Além disso, é aditado o seguinte:

No que se refere aos Estados EFTA, acorda-se em que o Órgão de Fiscalização da EFTA é o destinatário de todas as informações, comunicações, relatórios e notificações que, em conformidade com a referida directiva, são, no âmbito da Comunidade, dirigidas à Comissão das Comunidades Europeias. De igual forma, o órgão de Fiscalização da EFTA responsabi-lizar-se-á, no que se refere aos Estados da EFTA, pela elaboração de quaisquer relatórios ou pareceres necessários.

No que se refere aos diferentes períodos de transição previstos neste acto, é aplicável um período geral de transição de seis meses a contar da data de entrada em vigor do Acordo EEE.

f) Carvão e aço

14 — 354 D 7024: Decisão n.° 24/54 da Alta Autoridade, de 6 de Maio de 1954, respeitante ao regulamento de execução do n.° 1 do artigo 66.° do Tratado relativo aos elementos que constituem o controlo de uma empresa (JO da CECA, n.° 9, de 11 de Maio de 1954, pp. 345/ 54).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

O artigo 4.° não é aplicável.

15 — 367 D 7025: Decisão n.° 25/67 da Alta Autoridade, de 22 de Junho de 1967, relativa ao regulamento de execução do n.° 3 do artigo 66.° do Tratado, relativo à isenção de autorização prévia (JO, n.° 154, de 14 de Julho de 1967, p. 11), com as alterações que lhe foram introduzidas por

— 378 S 2495: Decisão n.° 2495/78/CECA, da Comissão, de 20 de Outubro de 1978 (JO, n.° L 300, de 27 de Outubro de 1978, p. 21).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma

a) Ao n.° 2 do artigo 1.°, é aditada a expressão «e nos Estados da EFTA» após «[...] na Comunidade»;

b) No título do artigo 2.°, a expressão «abrangidas pelo Tratado» é substituída por «abrangidas pelo Protocolo n.° 25 do Acordo EEE»;

c) No título do artigo 3.°, a expressão «abrangidas pelo Tratado» é substituída por «abrangidas pelo Protocolo n." 21 do Acordo EEE»;

d) O artigo 11." não é aplicável.

Actos que a Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA tomarão devidamente em consideração.

Na aplicação dos artigos 53.° a 60.° do Acordo e das disposições referidas no presente anexo, a Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da