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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

Regras aplicáveis aos regimes gerais de auxílios

32 — Carta da Comissão aos Esiados membros SG(79 D/10478, de 14 de Setembro de 1979).

33 — Controlo dos auxílios destinados à recuperação e reestruturação (Oitavo Relatório sobre a Política de Concorrência, ponto 228).

Regras aplicáveis aos casos de cumulação de auxílios com objectivos diferentes

34 — C/3/85/p.3: Comunicação da Comissão relativa à cumulação de auxílios com objectivos diferentes (JO, n.° C 3, de 5 de Janeiro de 1985, p. 3).

Auxílios ao emprego

35 — Décimo Sexto Relatório sobre a Política de Concorrência, ponto 253.

36 — Vigésimo Relatório sobre a Política de Concorrência, ponto 280.

Controlo dos auxílios à indústria siderúrgica

37 — C/320/88/p.3: Enquadramento de certos sectores siderúrgicos não CECA (JO, n.° C 320, de 13 de Dezembro de 1988, p. 3).

ANEXO XVI Contratos públicos

(lista prevista no n.fl 1 do artigo 65.8) Introdução

Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

— preâmbulos;

— destinatários dos actos comunitários;

— referências a territórios ou línguas das Comunidades;

— referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e

— referências a procedimentos de informação e notificação;

é aplicável o Protocolo n.° 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.

Adaptações sectoriais

1 — Para efeitos da aplicação das Directivas n." 71/305/ CEE, 89/440/CEE e 90/531/CEE, referidas no presente anexo, é aplicável o seguinte:

Enquanto não aplicarem o princípio da liberdade de circulação dos trabalhadores nos termos do artigo 28.° do Acordo, as Partes Contratantes assegurarão:

_o livre acesso efectivo dos trabalhadores-chave de

empreiteiros de qualquer Parle Contratante a que

tenham sido adjudicados contratos de empreitada de obras públicas; — a concessão, numa base não discriminatória, de autorizações de trabalho aos empreiteiros de qualquer Parte Contratante a que lenham sido adjudicados contratos de empreitada de obras públicas.

2 — Sempre que os actos referidos no presente anexo exigirem a publicação de anúncios ou documentos, é aplicável o seguinte:

a) A publicação de anúncios e outros documentos, tal como previsto nos actos referidos no presente anexo, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e no Tenders Electronic Daily será efectuada pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias;

b) Os anúncios provenientes dos Estados da EFTA serão enviados, pelo menos numa das línguas oficiais da Comunidade, ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. Serão publicados nas línguas das Comunidades na série S do Jornal Oficial das Comunidades Europeias e no Tenders Electronic Daily. Os anúncios da Comunidade Europeia não precisam de ser traduzidas nas línguas dos Estados da EFTA.

3 — Para efeitos do presente anexo, na aplicação do capítulo ra da parte vn do Acordo à fiscalização, a competência em matéria de fiscalização das alegadas infracções incumbe à Comissão das Comunidades Europeias, se a referida infracção for cometida por uma entidade adjudicante na Comunidade, e ao Órgão de Fiscalização da EFTA, se for cometida por uma entidade adjudicante num Estado da EFTA.

Actos referidos

1 — 371 L 0304: Directiva n.° 71/304/CEE, do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à suspensão das restrições à livre prestação de serviços no domínio das empreitadas de obras públicas e à adjudicação de empreitadas de obras públicas por intermédio de agências ou de sucursais (JO, n.° L 185, de 16 de Agosto de 1971, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma

a) A lista das actividades profissionais é substituída pelo anexo n da Directiva n.° 89/440/CEE;

b) No que diz respeito ao Listenstaina, as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1995.

No que diz respeito à Suíça, as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1994.

Durante estes períodos de transição, a aplicação da directiva é reciprocamente suspensa entre os Estados acima referidos e as outras Partes Contratantes.

2 —371 L 0305: Directiva n.° 71/305/CEE, do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públi-