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24 DE OUTUBRO DE 1992

22-(297)

n) Para obter a maior convergência possível, o artigo 29.° será aplicado no contexto do EEE com base no pressuposto de que:

— a operação prevista no n.° 3 não afecta o nível de liberalização existente em relação a países terceiros;

— as Partes Contratantes procederão a estreitas consultas entre si no âmbito das suas negociações com países terceiros;

A aplicação deste regime será revista em conjunto no decurso de 1996; o) No artigo 30.°, os contravalores dos limiares nas moedas nacionais dos Estados da EFTA serão calculados de forma a entrarem em vigor em 1 de Janeiro de 1993. Serão, em princípio, revistos de dois em dois anos, a partir de 1 de Janeiro de 1995;

p) Aos anexos i a x são aditados os apêndices n.05 4 a 13 do presente anexo, respectivamente.

5 — 389 L 0665: Directiva n.° 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recursos em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimento (JO, n.° L 395, de 30 de Dezembro de 1989, P- 33).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No que diz respeito ao Listenstaina, as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1995;

No que diz respeito à Suíça, as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1994.

Durante estes períodos de transição, a aplicação da directiva é reciprocamente suspensa entre os Estados acima referidos e as outras Partes Contratantes.

b) No n.° 8 do artigo 2.°, a referência ao «artigo 177.° do Tratado CEE» é substituída por uma referência aos «critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça na sua interpretação do artigo 177." do Tratado CEE» (').

6 —371 R 1182: Regulamento (CEE/EURATOM) n.° 1182, de 3 de Junho de 1971, relativa à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO, n.° L 524, de 8 de Junho de 1971, p. 1) (2).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) No que diz respeito ao Listenstaina, as medidas necessárias para dar cumprimento a este regulamento entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1995;

(') Exemplos: Processo n." 61/65 Vaassen c. Beambtenfonds Mijnbedrijf (1966) CJT/ 261; (1966) CMLR 508. processo n.° 36/73 Nederlandse Spoorwegen c. Ministet van VerVer en Waterstoat (1973) Cl 1299; (1974) 2 CMLR 148; processo n.° 246/80 Broekmeulen c. Huisarts Registraüe Commissie (1981) CJT1 2311; (1982) I CMLR 91.

(*) O artigo 30." da Direcliva n.° 71505/CEE e o artigo 28.° da Directiva n.° 77/62/CEE fazem referência a este regulamento, que deverá, pot COttsegatWa, ser integrado no acervo.

No que diz respeito à Suíça, as medidas necessárias para dar cumprimento a este regulamento entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1994.

Durante estes períodos de transição, a aplicação do regulamento é reciprocamente suspensa entre os Estados acima referidos e as outras Partes Contratantes; b) A expressão «actos do Conselho e da Comissão» significam actos referidos no anexo xvi.

Actos que as partes contratantes terão em conta

Na aplicação do disposto no presente anexo, as Partes Contratantes têm em conta o conteúdo dos seguintes actos:

7 — Vade mecum sobre os contratos de direito público de obras e fornecimento na Comunidade (JO, n.° C 358, de 21 de Dezembro de 1987).

8 — Comunicação da Comissão [COM(89)400, de 22 de Setembro de 1989] relativa a aspectos regionais e sociais das aquisições públicas (JO, n.° C 311, de 12 de Dezembro de 1989, p. 7).

APÊNDICE N.» 1

Listas de organismos e de categorias de organismos de direito público

I) Na Áustria

Todos os organismos sujeitos a controlo orçamental pelo «Rechnungshof» (autoridade de fiscalização) que não tenham carácter industrial ou comercial.

n) Na Finlândia

Entidades ou empresas públicas ou sob controlo público que não tenham carácter industrial ou comercial.

III) Na Islândia

Categorias:

Fjármálaráôuneytió (Ministério das Finanças);

Innkaupastofnun rfkisins (Departamento de Aquisições Públicas) nos termos de lõg nr. 63 1970 um skipan opinberra framkvaemda;

Lyfjaverslun rfkisins (Companhia Nacional de Importação de Produtos Farmacêuticos);

Samgõnguráòuneytiò (Ministério das Comunicações);

Póst- og símamálastofnunin (Administração dos Correios e Telecomunicações);

Vegagerò rfkisins (Administração da Rede Rodoviária);

Flugmálastjórn (Direcçâo-Geral da Aviação Civil); Menntamálaráòuneytio (Ministério da Educação e Cultura);

Háskóli íslands (Universidade da Islândia); Utanrfkisráòuneytiò (Ministério dos Negócios Estrangeiros);

Félagsmálaráòuneytiò (Ministério dos Assuntos Sociais);

Heilbrigòis- og Tryggingamálaráòuneytiò OMinistério

da Saúde e da Segurança Social); Rfkisspítalar (hospitais civis); Sveitarfélóg (municípios);