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II SÉRIE-A —NÚMERO 3

f) No n.° 1 do artigo 9.°, a data de 1 de Janeiro de 1989 é substituída pela de 1 de Janeiro de 1993;

g) No n.° 4 do artigo 20.°, a frase «dentro da data limite prevista no artigo 30.°» passa a ler-se «antes de 1 de Janeiro de 1993»;

h) Ao artigo 21.° é aditado o seguinte:

— na Áustria, o «Firmenbuch», «Gewer-beregister», «Mitgliederverzeichnisse der Landeskammem»;

— na Finlândia, o «Kaupparekisteri», «Han-delsregistret»;

— na Islândia, o «Firmaskrà»;

— no Listenstaina, o «Gewerberegister»;

— na Noruega, o «Foretaksregisteret»;

— na Suécia, o «Aktiebolagsregistret», «Han-delregistret»;

— na Suíça, o «Handelregister», «Registre du Commerce», «Registro di Commercio».

0 No n.° 1, alínea b), do artigo 29.°, a data de 31 de Outubro de 1991 é substituída pela de 31 de Outubro de 1994;

j) O anexo da Directiva n.° 80/767/CEE será completado pelo apêndice n.° 2 do presente anexo:

*) O anexo i da Directiva n.° 88/295/CEE será completado pelo apêndice n.° 3 do presente anexo.

4 — 390 L 0531: Directiva n.° 90/531/CEE, do Conselho, de 17 de Setembro de 1990, relativa aos procedimentos de celebração dos contratos de direito público nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO, n.° L 297, de 29 de Outubro de 1990, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No que diz respeito ao Listenstaina, as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1995.

No que diz respeito à Suíça, as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1995.

No que diz respeito à Suíça, as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1994.

Durante estes períodos de transição, a aplicação da directiva é reciprocamente suspensa entre os Estados acima referidos e as outras Partes Contratantes;

b) No que diz respeito à Noruega, as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 1995 ou em data anterior, mediante notificação pela Noruega do cumprimento da referida directiva. Durante este período de transição, a aplicação da directiva é reciprocamente suspensa entre a Noruega e as outras Partes Contratantes;

c) No n.° 1, alínea e) do arúgo 3.°, a referência ao «artigo 36.° do Tratado» é substituída pela referência ao «artigo 13.° do Acordo EEE»;

d) No n.° 1, do artigo 11.°, a expressão «de acordo com o Tratado» é substituída por «nos termos do Acordo EEE»;

e) Nos n.M 1 e 6 do artigo 12.°, e enquanto não for introduzido na Finlândia, no Listenstaina e na Suíça, o IVA referir-se-á a:

— «üikevaihtovero/omsãHningsskatt», na Finlândia;

— «warenumsatzsteuer», no Listenstaina;

— «warenumsatzsteuer/impôt sur le chiffre d'affaires/imposta sulla cifra d'affari», na Suíça.

f) No n.° 5 do artigo 27.°, a referência ao «n.° 3 do artigo 93." do Tratado» é substituída pela referência ao «artigo 62.° do Acordo EEE»;

g) No artigo 29.°, a expressão «países terceiros» é interpretada como referindo-se a «países que não sejam as Partes Contratantes no Acordo EEE»;

h) No n.° 1 do artigo 29.°, a expressão «Comunidade» é substituída por «Comunidade, no que se refere às entidades comunitárias, ou os Estados da EFTA, no que se refere às suas entidades»;

0 No n.° 1 do artigo 29.°, a expressão «empresas da Comunidade» é substituída por «empresas da Comunidade, no que se refere aos acordos comunitários, ou empresas dos Estados da EFTA, no que se refere aos acordos dos Estados da EFTA»;

y) No n.° 1 do artigo 29.°, a expressão «da Comunidade ou dos seus Estados membros relativamente a países terceiros» é substituída por «da Comunidade, ou dos seus Estados membros em relação a países terceiros, ou dos Estados da EFTA, em relação a países terceiros»;

k) No n.° 5 do artigo 29.°, a expressão «por meio de uma decisão do Conselho» é substituída por «através de decisão no contexto do processo geral de tomada de decisões do Acordo EEE»;

/) O n.° 6 do artigo 29.° passa a ter a seguinte redacção:

6— No contexto das disposições institucionais gerais do Acordo EEE, serão apresentados relatórios anuais sobre os progressos realizados nas negociações multilaterais ou bilaterais relativas ao acesso das empresas da . ..Comunidade ou da EFTA a mercados de países terceiros nos domínios abrangidos pela presente directiva, relativamente a qualquer resultado que essas negociações tenham permitido alcançar, bem como relativamente à efectiva aplicação de todos os acordos celebrados.

No contexto do processo geral de tomada de decisões do Acordo EEE, o disposto no presente artigo pode ser alterado à luz dos progressos verificados.

m) No intuito de permitir que as entidades adjudicantes do âmbito do EEE apliquem os n.os 2 e 3 do artigo 29.°, as Partes Contratantes assegurarão que os fornecedores estabelecidos nos seus respectivos territórios especifiquem a origem dos produtos nas suas propostas para os contratos de fornecimento, nos termos do Regulamento (CEE) n.° 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias (JO, n.° L 148, de 28 de Junho de 1968, p. 1);