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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

o) O artigo 12.° passa a ter a seguinie redacção:

O presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de 1999.

G) Transportes

10 — 368 R 1017: Regulamento (CEE) n.° 1017/68, do Conselho, de 19 de Julho de 1968, relaüvo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO, n.° L 175, de 23 de Julho de 1968, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições dos artigos 1." a 5.° e dos artigos 7.° a 9.° do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

o) O primeiro parágrafo do artigo 2." passa a ter a seguinte redacção:

Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.° e 5.°, no artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 1017/68, e das disposições correspondentes ao artigo 6.° previstas no Protocolo n.° 21 do Acordo EEE, são incompatíveis com o funcionamento do Acordo EEE e proibidos, sem que para esse efeito seja necessária uma decisão prévia, todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre as Partes Contratantes e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no território abrangido pelo Acordo EEE, designadamente os que consistam em:

b) O n.° 2 do artigo 3." não é aplicável;

c) O artigo 6.° não é aplicável;

d) No primeiro parágrafo do artigo 8.°, a expressão «incompatível com o mercado comum» é substituída por «incompatível com o funcionamento do Acordo EEE»;

e) O n.° 1 do artigo 9.° passa a ter a seguinte redacção:

No que respeita às empresas públicas e às empresas a que os Estados membros da CE ou os Estados da EFTA concedam direitos especiais ou exclusivos, as Partes Contratantes não tomarão nem manterão qualquer medida contrária ao disposto nos artigos anteriores.

f) No n.° 2 do artigo 9°, a expressão «da Comunidade» é substituída por «das Partes Contratantes»;

g) O n.° 3 do artigo 9.° passa a ter a seguinte redacção:

A Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA assegurarão a aplicação do disposto no presente artigo e, quando necessário, comunicarão aos Estados abrangidos pelo respectivo âmbito de competência as medidas adequadas.

11 — 386 R 4056: Regulamento (CEE) n.° 4056/86, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que determina as

regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO, n.° L 378, de 31 de Dezembro de 1986, p. 4).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da secção i do regulamento são adaptadas da seguinte forma

a) No n.° 2 do artigo 1.°, a expressão «portos da Comunidade» é substituída por «portos no território abrangido pelo Acordo EEE»;

b) O n.° 2 do artigo 2.° não é aplicável;

c) No n.° 1, primeiro parágrafo, do artigo 7.°, a expressão «secção n é substituída por «secção n ou nas disposições correspondentes previstas no Protocolo n.° 21 do Acordo EEE»:

Além disso, no segundo travessão, a expressão «n.° 4 do artigo 11.°» é substituída por «n.° 4 do artigo 11.°, ou com as disposições correspondentes previstas no Protocolo n.° 21 do Acordo EEE».

d) No n.° 2, alínea a), do artigo 7.°, o termo «secção n» é susbstituído por «secção n ou nas disposições correspondentes previstas no Protocolo n.° 21 do Acordo EEE»;

e) Ao n.° 2 , ponto i), in fine, da alínea c), do artigo 7.° são aditados os seguintes parágrafos:

Se qualquer das Partes Contratantes tencionar efectuar consultas com um país terceiro nos termos do presente regulamento, informará desse facto o Comité Misto do EEE.

Sempre que necessário, a Parte Contratante que iniciou o processo pode solicitar às outras Partes Contratantes a sua colaboração nesse processo.

Se qualquer das outras Partes Contratantes colocar objecções à acção prevista, procurar-se-á encontrar uma solução satisfatória no âmbito do Comité Misto do EEE. Se as Partes Contratantes não chegarem a acordo, podem ser tomadas medidas apropriadas para obviar ao falseamento subsequente da concorrência.

f) No n.° 2 do artigo 8.°, a expressão «a pedido de um Estado membro» é substituída por «a pedido de um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência».

Além disso, a expressão «artigo 10.°» é substituída por «artigo 10.° ou das disposições correspondentes previstas no Protocolo n.° 21 do Acordo EEE»;

g) No n.° 1 do artigo 9." a expressão «interesses comerciais e marítimos da Comunidade» é substituída por «interesses comerciais e marítimos das Partes Contratantes»;

h) Ao artigo 9." é aditado o seguinte número:

4 — Se qualquer das Partes Contratantes tencionar efectuar consultas com um país terceiro nos termos do presente regulamento, informará desse facto o Comité Misto do EEE.