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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

gras comuns relativas a um sistema üe compensação por recusa de embarque de passageiros nos transportes aéreos regulares (JO, n.° L 36, de 8 de Fevereiro de 1991, p. 5).

Actos que as Partes Contratantes terão em conta

As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo dos seguintes actos:

69 — C/257/88/p.6: comunicação da Comissão respeitante aos processos relativos ãs comunicações à Comissão, segundo os artigos 4.° e 5.° do Regulamento (CEE) n.° 2671/88, da Comissão, de 26 de Julho de 1988, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado CEE a certas categorias de acordo entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas que têm por objecto o planeamento e coordenação conjuntos da capacidade, a partilha das receitas, as consultas tarifárias nos serviços aéreos regulares e a atribuição das faixas horárias nos aeroportos (JO, n.° C 257, de 4 de Outubro de 1988, p. 6).

70 — C/119/89/p.6: comunicação da Comissão relativa à aplicação da alínea a) do n.° 1 do artigo4° do Regulamento (CEE) n.° 2671/88, da Comissão, de 26 de Julho de 1988, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado CEE a certas categorias de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas que têm por objecto o planeamento e coordenação conjuntos da capacidade, a partilha das receitas, as consultas tarifárias nos serviços aéreos regulares e a atribuição das faixas horárias nos aeroportos (JO, n.° C 119, de 13 de Maio de 1989, p. 6).

71 — 361 Y 0722(01): recomendação da Comissão de 14 de Junho de 1961 dirigida aos Estados membros e relativa à aplicação do Regulamento n.° 11, relativo à supressão de discriminações em matéria de preços e condições de transporte, adoptado por força do n.° 3 do artigo 79.° do Tratado (JO, n.° L 050, de 22 de Julho de 1961, pp. 975/61).

72 —485 Y 1231(01): Resolução n.° 85/C348/01, do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos em Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, para melhorar a aplicação dos regulamentos sociais no domínio dos transportes rodoviários (JO, n.° C 348, de 31 de Dezembro de 1985, p. 1).

73 — 384 X 0646: Recomendação n.° 84/646/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984, dirigida às empresas de caminho de ferro nacionais dos Estados membros relativa ao reforço da cooperação no tráfego internacional de passageiros e de mercadorias (JO, n.° L 333, de 21 de Dezembro de 1984, p. 63).

74 _ 382 X 0922: Recomendação n.° 82/922/CEE, da Comissão, de 17 de Dezembro de 1982, às empresas nacionais de caminhos de ferro relativa à definição de um sistema de serviço internacional de qualidade para os passageiros (JO, n.° L 381, de 31 de Dezembro de 1982, p.38).

75 _ 371 Y 0119(01): resolução do Conselho de 7 de

Dezembro de 1970 relativa à cooperação entre as empresas de caminhos de ferro (JO, n.° C 5, de 19 de Janeiro de 1971, p. 1).

ANEXO XIV Concorrência

(lista prevista no artigo 60") Introdução

Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

— preâmbulos;

— destinatários dos actos comunitários;

— referências a territórios ou línguas das Comunidades;

— referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e

— referências a procedimentos de informação e notificação;

é aplicável o Protocolo n.° 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.

Adaptações sectoriais

Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário, as disposições do presente anexo são adaptadas da seguinte forma:

I) O termo «Comissão» é substituído por «órgão de fiscalização competente»;

II) A expressão «mercado comum» é substituída por «o território abrangido pelo Acordo EEE»;

III) A expressão «comércio entre os Estados membros» é subsütuída por «comércio entre as Partes Contratantes»;

IV) A expressão «a Comissão e as autoridades dos Estados membros» é substituída por «a Comissão das Comunidades Europeias, o órgão de Fiscalização da EFTA, as autoridades dos Estados membros da Comunidade Europeia e dos Estados da EFTA»;

V) As referências aos artigos do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (CEE) ou do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) devem considerar-se como referências ao Acordo EEE (TfEE), da seguinte forma:

Artigo 85.° (CEE) —artigo 53.° (EEE);

Artigo 86.° (CEE) — artigo 54.° (EEE);

Artigo 90.° (CEE) — artigo 59.° (EEE);

Artigo 66.° (CECA) — artigo 2.° do Protocolo n.° 25 do Acordo EEE;

Artigo 80.° (CECA) — artigo 3.° do Protocolo n.° 25 do Acordo EEE.

VI) A expressão «o presente regulamento» é substituída por «o presente acto»;

VII) A expressão «as regras de concorrência do Tratado» é substituída por «as regras de concorrência do Acordo EEE»;

VIII) A expressão «Alta Autoridade» é substituída por «órgão de fiscalização competente».