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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

Esses agentes, consultores e advogados, quando compareçam perante o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, gozam dos direitos e imunidades necessários ao exercício independente das suas funções, nas condições a estabelecer nos regulamentos processuais daqueles Tribunais.

Além disso, a Comunidade tomará as medidas necessárias a fim de assegurar aos advogados dos Estados da EFTA os mesmos direitos, no que respeita aos privilégios legais, de que gozam os advogados dos Estados membros das Comunidades Europeias ao abrigo do direito comunitário.

Declaração da Comunidade Europeia relativa à participação de peritos dos Estados da EFTA nos com/fés comunitários relevantes para o EEE, em aplicação do artigo 100.9 do Acordo EEE.

A Comissão das Comunidades Europeias confirma que, ao aplicar os princípios estabelecidos no artigo 100.°, considera que cada Estado da EFTA designará os seus próprios peritos. Esses peritos participarão em igualdade de condições com os peritos nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias nos trabalhos preparatórios das reuniões dos comités comunitários relevantes para o assunto em questão. A Comissão das Comunidades Europeias prosseguira as consultas, na medida do necessário, até que a Comissão apresente a sua proposta numa reunião formal.

Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 103.» do Acordo

A Comunidade Europeia considera que, até que sejam cumpridos pelos Estados da EFTA os requisitos constitucionais referidos no n.° 1 do artigo 103.° do Acordo, pode adiar a aplicação definiüva da decisão do Comité Misto do EEE referida no mesmo artigo.

Declaração dos Governos dos Estados da EFTA relativa ao n.° 1 do artigo 103.9 do Acordo

A fim de conseguir a homogeneidade do EEE e sem prejuízo do funcionamento das suas instituições democráticas, os Estados da EFTA envidarão todos os esforços no sentido de que sejam cumpridos os requisitos constitucionais necessários tal como previsto no n.° 1, primeiro parágrafo, do artigo 103.° do Acordo EEE.

Declaração da Comunidade Europeia relativa ao trânsito no sector da pesca

A Comunidade considera que o artigo 6.° do Protocolo n.° 9 será aplicável caso, antes da entrada em vigor do Acordo, não se chegue a uma solução satisfatória para ambas as Partes no que respeita à questão do trânsito.

Declaração da Comunidade Europeia e dos Governos da Áustria, da Finlândia, do Listenstaina, da Suécia e da Suíça relativa aos produtos da baleia.

A Comunidade Europeia e os Governos da Áustria, da Finlândia do Listenstaina da Suécia e da Suíça declaram

que o quadro n.° 1 que figura no apêndice n.° 2 do Protocolo n.° 9 não prejudica a proibição de importação que estes países aplicam aos produtos da baleia.

Declaração do Govemo da Suiça relativa aos direitos aduaneiros de natureza fiscal

Foi iniciado o procedimento intemo com vista à transformação dos direitos aduaneiros de natureza fiscal em tributação interna.

Sem prejuízo do Protocolo n.° 5 do Acordo, a Suíça eliminará estes direitos relativamente às posições pautais especificadas no quadro anexo ao Protocolo n.° 5 aquando da entrada em vigor da tributação interna, sob reserva de, em conformidade com a sua legislação interna, serem aprovadas as necessárias alterações constitucionais e legislativas.

Antes do final de 1993, será realizado um referendo sobre esta questão.

Caso o resultado do referendo constitucional seja positivo, serão envidados todos os esforços no sentido de transformar os direitos aduaneiros de natureza fiscal em imposições internas até final de 1996.

Declaração da Comunidade Europeia

A Comunidade considera que:

— os acordos bilaterais relativos ao transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias entre a Comunidade Económica Europeia e a Áustria e entre a Comunidade Económica Europeia e a Suíça;

— os acordos bilaterais relativos a certas disposições no domínio da agricultura entre a Comunidade Económica Europeia e cada Estado da EFTA;

— os acordos bilaterais no domínio da pesca entre a Comunidade Económica Europeia e a Suécia, a Comunidade Económica Europeia e a Noruega e a Comunidade Económica Europeia e a Islândia;

não obstante o facto de lerem sido estabelecidos em instrumentos jurídicos distintos, fazem parte do saldo global dos resultados das negociações, constituindo elementos essenciais para a aprovação do Acordo EEE por parte da Comunidade.

Por conseguinte, a Comunidade reserva-se o direito de suspender a celebração do Acordo EEE enquanto os Estados da EFTA em causa não notificarem à Comunidade a ratificação dos acordos bilaterais acima referidos. Além disso, a Comunidade reserva a sua posição quanto às consequências de uma eventual não ratificação destes acordos.

Declaração do Govemo da Suíça relativa ao Acordo entre a CEE e a Confederação Suíça relativo ao transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias.

A Suíça envidará esforços no sentido de ratificar o acordo bilateral enue a CEE e a Confederação Suíça relativo ao transporte rixloviário e ferroviário de mercadorias a tempo para a ratificação do Acordo EEE, embora con-