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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

formação complementar será criada pelo Serviço Federal da Indústria e do Trabalho no início do ano lectivo de 1995-1996.

Declaração dos Governos da Áustria e da Suíça relativa aos serviços no sector do audiovisual

No que respeita à Directiva n.° 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, os Governos da Áustria e da Suíça declaram que, em conformidade com a legislação comunitária existente, na interpretação que dela é feita pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, terão a possibilidade de tomar medidas adequadas em caso de deslocação geográfica da emissão destinada a contornar a sua legislação interna.

Declaração dos Governos do Listenstaina e da Suíça relativa à cooperação administrativa

No que respeita às disposições do Acordo EEE reLiti-vas à cooperação entre as autoridades de fiscalização no domínio dos serviços financeiros (actividade bancária, OICVM, transacção de títulos), os Governos da Suíça e do Listenstaina salientam a importância que atribuem aos princípios da confidencialidade e da especialidade e declaram considerar que as informações fornecidas pelas respectivas autoridades serão tratadas pelas autoridades competentes que as recebem em conformidade com aqueles princípios. Sem prejuízo dos casos especificados no acervo relevante, tal significa que:

— todas as pessoas que trabalham ou trabalharam para as autoridades que recebem as informações estão vinculadas pelo segredo profissional. As informações classificadas como confidenciais serão tratadas nessa conformidade;

— as autoridades competentes que recebem informações confidenciais podem utilizá-las unicamente para o cumprimento dos seus deveres, conforme se especifica no acervo relevante.

Declaração da Comunidade Europeia

A Comunidade Europeia considera que a declaração efectuada pelos Governos da Suíça e do Listenstaina relativa à assistência administrativa não prejudica os direitos e as obrigações das Partes Contratantes decorrentes do Acordo.

Declaração do Governo da Suíça relativa ao recurso à cláusula de salvaguarda relacionado com os movimentos de capitais.

Considerando que, na Suíça, a oferta de terra para fins produtivos é especialmente reduzida, que a procura estrangeira no que respeita à propriedade imobiliária 6 tradicionalmente elevada e que, além disso, a percentagem da população residente que possui casa própria é reduzida em relação ao resto da Europa, a Suíça declara que pode,

nomeadamente, tomar medidas de salvaguarda caso se verifiquem fluxos de capital provenientes de outras partes Contratantes que originem perturbações no mercado imobiliário susceptíveis, entre outras coisas, de comprometer o acesso da população residente à propriedade imobiliária.

Declaração da Comunidade Europeia

A Comunidade Europeia considera que a declaração do Govemo da Suíça relativa à utilização da cláusula de salvaguarda no que respeita aos movimentos de capitais não prejudica os direitos e as obrigações das Partes Contratantes decorrentes do Acordo.

Declaração do Govemo da Noruega relativa à aplicabilidade directa das decisões das instituições das Comunidades Europeias respeitantes às obrigações pecuniárias impostas a empresas estabelecidas na Noruega.

Chama-se a atenção das Partes Contratantes para o facto de a actual Constituição da Noruega não prever a aplicabilidade directa de decisões das instituições das Comunidades europeias no que respeita a obrigações pecuniárias impostas a empresas estabelecidas na Noruega. A Noruega reconhece que tais decisões deveriam continuar a ser impostas directamente a essas empresas, que deveriam cumprir as suas obrigações em conformidade com a prática actual. As referidas limitações de ordem constitucional à aplicabil idade directa de decisões das instituições das Comunidades Europeias no que respeita às obrigações pecuniárias não são aplicáveis às filiais nem aos activos no território das Comunidades pertencentes a empresas estabelecidas na Noruega.

No caso de surgirem dificuldades, a Noruega está disposta encetar consultas e envidar esforços no sentido de se chegar a uma solução mutuamente satisfatória.

Declaração da Comunidade Europeia

A Comissão das Comunidades Europeias acompanhará permanentemente a situação referida na declaração unilateral da Noruega, podendo, a qualquer momento, iniciar consultas com a Noruega a fim de encontrar soluções satisfatórias para eventuais problemas.

Declaração do Governo da Áustria relativa à aplicação no seu território das decisões das instituições das Comunidades Europeias respeitantes às obrigações pecuniárias.

A Áustria declara que a sua obrigação de aplicar no seu território decisões das instituições das Comunidades Europeias que impõem obrigações pecuniárias dirá apenas respeito às decisões que sejam totalmente abrangidas pelas disposições do Acordo EEE.

Declaração da Comunidade Europeia

A Comunidade considera que a declaração da Áustria significa que a aplicação de decisões que impõem obrigações pecuniárias a empresas será assegurada no território austríaco na medida em que as decisões que impõem tais