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24 DE OUTUBRO DE 1992

22-(339)

A Horst Krenzler, Director-Geral, Comissão das Comunidades Europeias, Direcção-Geral I, Avenue d'Au-derghem, 35, Bruxelas.

Ex."10 Sr.

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.* datada de hoje, do seguinte teor

Assunto: Publicação de informações relacionadas com o EEE.

Com referência à publicação dos anúncios da EFTA no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, tal como previsto no anexo xvi do Acordo EEE, e em especial nas alíneas a) e b) do n.° 2, tenho a honra de resumir em seguida o acordo a que chegámos:

a) Os anúncios da EFTA deverão ser enviados, pelo menos numa das línguas das Comunidades, ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (SPOCE); o anúncio deverá especificar qual a língua comunitária em que faz fé;

b) O SPOCE publicará integralmente no Jornal Oficial e na base de dados TED o anúncio que se considera que faz fé; será publicada nas outras línguas oficias das Comunidades uma síntese dos seus elementos mais importantes;

c) Os anúncios dos Estados da EFTA serão publicados pelo SPOCE na série S do Jornal Oficial, juntamente com os anúncios das Comunidades, e dentro dos prazos previstos para o efeito nos actos referidos no anexo xvi;

d) Os Estados da EFTA comprometem-se a assegurar que os anúncios serão enviados em tempo útil ao SPOCE numa das línguas oficias das Comunidades, de modo que, desde que seja respeitada a obrigação de o SPOCE traduzir os anúncios para as línguas oficiais das Comunidades e de os publicar no Jornal Oficial e no TED num prazo de 12 dias (em casos urgentes, 5 dias), em relação ao prazo referido no anexo xvi, não seja reduzido o tempo de que dispõem os fornecedores e empreiteiros para apresentarem propostas ou manifestarem a intenção de concorrer,

e) Os anúncios dos Estados da EFTA deverão ser enviados no formato dos modelos de anúncio constantes dos actos referidos no anexo xvi; todavia a fim de criar um sistema eficaz e rápido de tradução e publicação, os Estados da EFTA tomam nota de que lhes foi solicitado que criem anúncios normalizados para cada Estado, em conformidade com as directrizes da Recomendação n.° 91/561/CEE, de 24 de Outubro de 1991 (Jornal Oficial, n.0!i L 305, de 6 de Novembro de 1991, e S 217 A-N, de 16 de Novembro de 1991), em vigor para cada um dos 12 Estados membros;

f) Os contratos assinados em 1988 e 1989 pela Comissão das Comunidades Europeias atra-

vés do SPOCE e pelos respectivos empreiteiros designados nela Suécia, Noruega Finlândia, Suíça e Áustria relativos à publicação de anúncios de contratos de fornecimento dos Estados da EFTA abrangidos pelo Acordo do GATT respeitante aos contratos públicos expiram aquando da entrada em vigor do Acordo EEE; g) Os aspectos financeiros do referido sistema de publicação serão tratados num futuro acordo separado, que será extensivo a todas as demais publicações relacionadas com o EEE.

Muito agradeceria a V. Ex." se digne confirmar o seu acordo sobre o que precede.

Tenho a honra de confirmar o meu acordo com o conteúdo da carta de V. Ex.*

Aproveito o ensejo para reiterar a V. Ex.* os protestos da minha mais alta consideração.

Hannes Hafstein, Embaixador, Chefe da Missão da Islândia junto das Comunidades Europeias.

Acta Acordada

Das negociações de um acordo entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e os seus Estados membros e os Estados da EFTA sobre o EEE.

As Partes Contratantes acordaram no seguinte:

Ad artigo 26.° e Protocolo n.* 13

Antes da entrada em vigor do Acordo, a Comunidade verificará conjuntamente com os Estados da EFTA interessados se se encontram preenchidas as condições para a aplicação ao sector das pescas do artigo 26." do Acordo, independentemente das disposições constantes do primeiro parágrafo do Protocolo n.° 13, entre a Comunidade e os Estados da EFTA em causa.

Ad n.* 3 do artigo 56.°

O termo «significativo» constante do n.° 3 do artigo 56.° do Acordo é entendido na acepção que lhe é dada na comunicação da Comissão relativa aos acordos de pequena importância que não são abrangidos pelo disposto no n.° 1 do artigo 85.° do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (JO, n.° C 231, de 12 de Setembro de 1986, p. 2).

Ad artigo 90.'

O regulamento interno do Conselho do EEE explicitará que, aquando da tomada de decisões, os ministros da EFTA expressarão uma posição única.

Ad artigo 91.°

Se necessário, o Conselho do EEE preverá no seu regulamento interno a possibilidade de criar quaisquer subcomi-tés ou grupos de trabalho.