O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE OUTUBRO DE 1992

22-(335)

acordo bilateral sobre o comércio de produtos agrícolas, tal como referido no Protocolo n.°42 do Acordo acima mencionado, será concedido o tratamento pautual mais favorável, sob reserva de ser apresentada a documentação pertinente.

O acima exposto não prejudica as obrigações decorrentes do artigo 16.° do Acordo.

Declaração comum relativa a questões fitossanitárias

As Partes Contratantes declaram que os actos comunitários existentes neste domínio estão a ser objecto de revisão. Por conseguinte, esta legislação não será adoptada pelos Estados da EFTA. As novas disposições serão adoptadas em conformidade com o disposto nos artigos 99.° e 102.° do Acordo.

Declaração comum relativa à assistência mútua entra órgãos de fiscalização no domínio das bebidas espirituosas

As Partes Contratantes acordam em que qualquer futura legislação comunitária sobre assistência mútua no domínio das bebidas espirituosas entre as autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade, relevante para o presente Acordo, será adoptada em conformidade com as disposições gerais relativas à tomada de decisão previstas no Acordo.

Declaração comum respeitante ao Protocolo n.B47, relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola.

A adaptação relativa à utilização dos termos Federweiss e Federweisser, tal como prevista no apêndice do Protocolo n.° 47, não prejudica quaisquer futuras alterações da legislação comunitária relevante, sempre que possam ser introduzidas disposições que regulamentem o uso dos mesmos termos e respectivos equivalentes para o vinho produzido na Comunidade.

A classificação das regiões produtoras de vinho dos Estados da EFTA em zona vitícola B, para efeitos do presente Acordo, não prejudica quaisquer futuras alterações do regime de classificação comunitário que possam ter um impacte subsequente na classificação no âmbito do Acordo. Tais alterações serão adoptadas em conformidade com as disposições gerais do Acordo.

Declaração comum relativa à alteração de concessões pautais e ao tratamento especial concedido a Espanha e a Portugal.

A plena aplicação do regime descrito no Protocolo n.° 3 depende, em certas Partes Contratantes, de alterações ao regime nacional de compensação de preços. Estas alterações não são possíveis sem a modificação das concessões pautais, não implicando, todavia, a necessidade de compensação entre as Partes Contratantes no Acordo EEE.

O sistema descrito no Protocolo n.° 3 não prejudica a aplicação das disposições transitórias pertinentes do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e não terá por consequência que a Comunidade, na sua constituição de 31 de Dezembro de 1985, conceda às Partes Contratantes

no Acordo EEE um tratamento mais favorável do que o aplicado aos novos Estados membros da Comunidade. Em especial, a aplicação deste regime não prejudica a aplicação dos montantes compensatórios de adesão estabelecidos por força do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal.

Declaração comum relativa ao bem-estar dos animais

Sem prejuízo do disposto no capítulo I — Questões veterinárias, n.° 2, do anexo i do Acordo, as Partes Contratantes registam a recente evolução da legislação comunitária neste domínio e acordam em consultar-se mutuamente no caso de as diferenças verificadas nas legislações ao bem-estar dos animais constituírem entraves à livre circulação das mercadorias. As Partes Contratantes acordam em seguir atentamente a situação neste domínio.

Declaração comum relativa ao Sistema Harmonizado

As Partes Contratantes acordam em harmonizar logo que possível, e o mais tardar em 31 de Dezembro de 1992, o texto alemão da designação das mercadorias no Sistema Harmonizado, incluído nos protocolos e anexos pertinentes do Acordo EEE.

Declarações dos Governos dos Estados membros da Comunidade e dos Estados da EFTA

Declaração dos Governos dos Estados membros da Comunidade e dos Estados da EFTA relativa à simplificação dos controlos nas fronteiras.

A fim de promover a livre circulação de pessoas, os Estados membros da Comunidade e os Estados da EFTA cooperarão, em conformidade com as modalidades de ordem prática a definir nas instâncias adequadas, com vista a simplificar os controlos nas fronteiras entre os seus territórios relativamente aos cidadãos das Partes Contratantes e aos membros das respectivas famílias.

Declaração dos Governos dos Estados membros da Comunidade e dos Estados da EFTA relativa ao diálogo político.

A Comunidade Europeia e os seus Estados membros e os Estados membros da Associação Europeia do Comércio Livre manifestaram o seu desejo de reforçar o diálogo política sobre a política externa com vista a desenvolver relações mais estreitas em áreas de interesse mútuo.

Com esse objectivo, decidiram:

— proceder a trocas de opiniões informais a nível ministerial em reuniões do Conselho do EEE. Na medida do necessário, essas trocas de opiniões poderão ser preparadas em reuniões a nível de directores políticos;

— recorrer amplamente aos canais diplomáticos existentes, especialmente às representações diplomáticas na capital do país que exerça a Presidência das Comunidades Europeias, em Bruxelas e nas capitais dos países da EFTA;