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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

Declaração comum relativa ao artigo 10.* e ao n.* 1 do artigo 14.* do Protocolo n.811 do Acordo

As Partes Contratantes salientam a importância que atribuem à protecção de dados nominativos. Comprometem-se a examinar aprofundadamente esta questão com vista a garantir a protecção adequada de tais dados, nos termos do Protocolo n.° 11, a um nível comparável, no mínimo, ao previsto na Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981.

Declaração comum relativa aos aparelhos eléctricos utilizados em medicina

As Partes Contratantes tomam nota de que a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta de directiva do Conselho relativa aos aparelhos eléctricos utilizados em medicina abrangidos, até ao presente, pela Directiva n.° 84/ 539/CEE (JO, n.° L 300, de 19 de Novembro de 1984, p. 179) (anexo n).

A proposta da Comissão reforça a protecção dos doentes, utilizadores e terceiros, remetendo para as normas harmonizadas que serão adoptadas pelo CEN-CENELEC em conformidade com os requisitos legais e sujeitando esses produtos a procedimentos adequados de avaliação da conformidade, incluindo a intervenção de terceiros relativamente a certos dispositivos.

Declaração comum relativa aos nacionais da República da Islândia possuidores de diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos obtidos num país terceiro.

Tomando nota de que a Directiva n.° 89/48/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO, n.° L 19, de 24 de Janeiro de 1989, p. 16), com as adaptações que lhe foram introduzidas para efeitos do EEE, se refere a diplomas, certificados e outros títulos obtidos, em especial, nas Partes Contratantes;

Desejosas, contudo, de ter em conta a situação especial dos nacionais da República da Islândia que estudaram num país terceiro, uma vez que existem possibilidades limitadas de formação pós-secundária, bem como uma lomja tradição de os estudantes receberem esta formação num país terceiro;

As Partes Contratantes recomendam aos Governos em causa que autorizem aos nacionais da República da Islândia que possuem um diploma de estudos abrangido pelo sistema geral conferido pelo país terceiro e reconhecido pelas autoridade competentes da Islândia o acesso e o exercício das actividades das profissões em causa no EEE, através do reconhecimento destes diplomas nos seus territórios.

Declaração comum relativa aos nacionais da República da Islândia possuidores de um diploma numa especialidade médica, de um diploma de dentista, de medicina veterinária, de farmácia, de medicina geral ou de arquitectura, obtido num país terceiro.

Tomando nota de que as Directivas n.°* 75/362/CEE, 78/686/CEE, 78/1026/CEE, 85/384/CEE, 85/433/CEE e 86/ 457/CEE, do Conselho, tal como adaptadas para efeitos do EEE, dizem unicamente respeito a diplomas, certificados e outros títulos obtidos nas Partes Contratantes;

Desejosas, contudo, de ter em conta a situação especial dos nacionais da República da Islândia que estudaram num país terceiro, uma vez que não existe uma formação universitária completa em medicina especializada, medicina dentária, medicina veterinária e arquitectura na própria Islândia, que existem possibilidades limitadas de formação em medicina dentária e de formação específica em clínica geral e outras especialidades médicas e que só recentemente foi criado na Islândia uma formação universitária em farmácia:

As Partes Contratantes recomendam aos Governos em causa que autorizem aos nacionais da República da Islândia possuidores de um diploma de dentista, de medicina veterinária, de arquitectura, de farmácia ou um diploma que sanciona uma formação específica de médico de clínica geral ou de médico especialista obtido num país terceiro e reconhecido pelas autoridades competentes da Islândia o acesso e o exercício da actividade de dentista, veterinário, arquitecto, farmacêutico, médico de clínica geral ou médico especialista no EEE, através do reconhecimento destes diplomas nos seus territórios.

Declaração comum relativa ao transporte rodoviário de mercadorias

No caso de a Comunidade Europeia elaborar nova legislação a fim de alterar, substituir ou prorrogar a aplicação das regras de acesso ao mercado do transporte rodoviário de mercadorias [Primeira Directiva do Conselho, de 23 de Julho de 1962, relativa a certos tipos de transporte de mercadorias entre Estados membros, JO, n.° 70, de 6 de Agosto de 1962, p. 2005/62; Directiva n.° 65/269ÍCEE, do Conselho, JO, n.° 88, de 24 de Maio de 1965, p. 1469/ 65; Regulamento (CEE) n.° 3164/76, do Conselho, JO, n.° L357, de 29 de Dezembro de 1976, p. 2; Decisão n.° 80/48/CEE, do Conselho, JO, n.° L 18, de 24 de Janeiro de 1980, p. 21; Regulamento (CEE) n.° 4059/89, do Conselho, JO, n.° L 390, de 30 de Dezembro de 1989, p. 3], as Partes Contratantes, em conformidade com os procedimentos acordados conjuntamente, tomarão uma decisão relativa a uma alteração do anexo em causa, permitindo aos transportadores das Partes Contratantes o acesso recíproco e mútuo, em igualdade de condições, ao mercado do transporte rodoviário de mercadorias.

Durante o período de vigência do Acordo entre as Comunidades Europeias e a Áustria sobre o Transporte Rodoviário e Ferroviário de Mercadorias, as futuras alterações do presente Acordo não afectarão os direitos recíprocos existentes de acesso ao mercado, referidos no artigo 16.° do Acordo entre as Comunidades Europeias e a Áustria sobre o Transporte Rodoviário e Fenoviario de Mercadorias, e tal como estabelecidos nos acordos bilaterais entre a Áustria, por um lado, e a Finlândia, a Noruega, a Suécia e a Suíça, por outro, salvo acordo em contrário das Partes em questão.