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24 DE OUTUBRO DE 1992

22-(331)

21) Declaração da Comunidade Europeia;

22) Declaração da Comunidade Europeia relaüva à construção naval;

23) Declaração do Governo da Irlanda respeitante ao Protocolo n.°28, relaüvo à propriedade intelectual — Convenções internacionais;

24) Declaração dos Governos dos Estados da EFTA relaüva à Carta dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores;

25) Declaração do Governo da Áustria relaüva à aplicação do artigo 5.° da Directiva n.° 76/207/CEE no que diz respeito ao trabalho nocturno;

26) Declaração da Comunidade Europeia;

27) Declaração da Comunidade Europeia relativa aos direitos dos Estados da EFTA perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;

28) Declaração da Comunidade Europeia relativa aos direitos dos advogados dos Estados da EFTA ao abrigo da legislação comunitária;

29) Declaração da Comunidade Europeia relativa à participação de peritos dos Estados da EFTA nos comités comunitários relevantes para o EEE, em aplicação do artigo 100.° do Acordo;

30) Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 103.° do Acordo;

31) Declaração dos Governos dos Estados da EFTA relativa ao n.° 1 do artigo 103.° do Acordo;

32) Declaração da Comunidade Europeia relativa ao trânsito no sector da pesca;

33) Declaração da Comunidade Europeia e dos governos da Áustria, da Finlândia, do Listenstaina, da Suécia e da Suíça relativa aos produtos da baleia;

34) Declaração do Governo da Suíça relativa aos direitos aduaneiros de natureza fiscal;

35) Declaração da Comunidade Europeia relativa aos acordos bilaterais;

36) Declaração do Governo da Suíça relativa ao Acordo entre a CEE e a Confederação Suíça relativa ao transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias;

37) Declaração do Governo da Áustria relativa ao Acordo entre a CEE e a República da Áustria relativo ao trânsito rodoviário e ferroviário de mercadorias;

38) Declaração dos Governos dos Estados da EFTA relativa ao mecanismo financeiro da EFTA;

39) Declaração dos Governos dos Estados da EFTA relativa a um tribunal de primeira instância.

Lista das declarações comuns das Partes Contratantes no Acordo EEE

Declaração comum relativa à elaboração de relatórios conjuntos nos termos do n.8 5 do Protocolo n.91, relativo te adaptações horizontais.

Relativamente aos processas de revisão e de informação, em conformidade com o n.° 5 do Protocolo n.° 1, relativo às adaptações horizontais, declara-se que o Comité Misto do EEE pode, sempre que o considere útil, requerer a elaboração de um relatório conjunto.

Declaração comum relativa aos acordos de reconhecimento o protecção mútuos das denominações de vinhos e bebidas espirituosas.

As Partes Contratantes acordam em realizar negociações tendo em vista a conclusão, até 1 de Julho de 1993, de acordos separados de reconhecimento e protecção mútuos das denominações de vinhos e bebidas espirituosas, tomando em consideração os acordos bilaterais existentes.

Declaração comum relativa a um período de transição para a emissão ou elaboração dos documentos relaíivos à prova de origem.

a) Durante um período de dois anos após a entrada em vigor do Acordo EEE, as autoridades aduaneiras competentes da Comunidade e as autoridades aduaneiras competentes da Áustria, da Finlândia, da Islândia, da Noruega, da Suécia e da Suíça aceitarão como prova de origem válida, na acepção do Protocolo n.° 4 do Acordo EEE, os seguintes documentos, referidos no artigo 13.° do Protocolo n.° 3 dos Acordos de Comércio Livre entre a CEE e cada um dos Estados da EFTA acima referidos:

t) Certificados EUR. 1, incluindo certificados válidos a longo prazo, previamente autenticados com o carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exportação;

ti) Certificados EUR.l, incluindo certificados válidos a longo prazo, autenticados por um exportador autorizado com um carimbo especial aprovado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação; e

mi) Facturas que façam referência a certificados válidos a longo prazo.

b) Durante um período de seis meses após a entrada em vigor do Acordo EEE, as autoridades aduaneiras competentes da Comunidade e as autoridades aduaneiras competentes da Áustria, da Finlândia, da Islândia, da Noruega, da Suécia e da Suíça aceitarão como prova de origem válida, na acepção do Protocolo n.° 4 do Acordo EEE, os seguintes documentos, referidos no artigo 8.° do Protocolo n.° 3 dos Acordos de Comércio Livre entre a CEE e cada um dos Estados da EFTA acima referidos:

i) Facturas que contenham a declaração do exportador, prevista no anexo v do Protocolo n.° 3, efectuada em conformidade com o artigo 13.° desse Protocolo; e

ii) Facturas que contenham a declaração do exportador, prevista no anexo v do Protocolo n.° 3, efectuada por qualquer exportador.

c) Os pedidos de controlo a posteriori dos documentos referidos nas alíneas a) e b) serão aceites pela autoridades aduaneiras competentes da Comunidade e pelas autoridades aduaneiras competentes da Áustria, da Finlândia, da Islândia, da Noruega, da Suécia e da Suíça, por um período de dois anos a contar da emissão e da elaboração dos documentos relativos à prova de origem em causa. Estes controlos serão efectuados em conformidade com o título vi do Protocolo n.° 4 do Acordo EEE.