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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

— na Suíça:

die Gessellschaft mit beschrãnkter Haftung/Ia société à responsabilité li-mitée/societá a garanzia limitata.

10 —385 R 2137: Regulamento (CEE) n.° 2137/85 do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativo à instituição de um Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE) (JO, n.° L 199, de 31 de Julho de 1985, p. 1).

ACTA FINAL

Os plenipotenciários da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a seguir denominadas «a Comunidade», e do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa e, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a seguir denominados «Estados membros das Comunidades Europeias», e os plenipotenciários da República da Áustria, da República da Finlândia, da República da Islândia, do Principado do Listenstaina, do Reino da Noruega, do Reino da Suécia e da Confederação Suíça, a seguir denominados «Estados da EFTA», reunidos no Porto, aos 2 de Maio de 1992, afim de assinarem o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir denominado «Acordo EEE», aprovaram os seguintes textos:

I) O Acordo EEE;

II) Os textos a seguir enumerados, que vêm anexos ao Acordo EEE:

A):

Protocolo n.° 1, relativo às adaptações horizontais;

Protocolo n.°2, relativo aos produtos excluídos do âmbito do Acordo em conformidade com o n.° 3, alínea a), do artigo 8.°;

Protocolo n.° 3, relativo aos produtos referidos no n.°3, alínea b), do artigo 8° do Acordo;

Protocolo n.° 4, relativo às regras de origem;

Protocolo n.° 5, relativo aos direitos aduaneiros de natureza fiscal (Listenstaina e Suíça);

Protocolo n.° 6, relativo à constituição de reservas obrigatórias pela Suíça e pelo Listenstaina;

Protocolo n.° 7, relativo às restrições quantitativas que podem ser mantidas pela Islândia;

Protocolo n.° 8, relativo aos monopólios estatais;

Protocolo n.° 9, relativo ao comércio dos produtos da pesca e de outros produtos do mar,

Protocolo n.° 10, relativo à simplificação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias;

Protocolo n.° 11, relativo à assistência mútua em matéria aduaneira;

Protocolo n.° 12, relativo aos acordos de avaliação de conformidade com países terceiros;

Protocolo n.° 13, relativo à não aplicação de medidas antidumping e compensatórias;

Protocolo n.° 14, relativo ao comércio dos produtos do carvão e do aço;

Protocolo n.° 15, relativo aos períodos de transição para a livre circulação de pessoas (Suíça e Listenstaina);

Protocolo n.° 16, relativo às medidas no domínio da segurança social referentes aos períodos de transição para a livre circulação de pessoas (Suíça e Listenstaina);

Protocolo n.° 17, relativo ao artigo 34.°;

Protocolo n.° 18, relativo aos procedimentos internos para aplicação do artigo 43.°;

Protocolo n.° 19, relativo aos transportes

marítimos; Protocolo n.°20, relativo ao acesso às

vias navegáveis; Protocolo n.°21, relativo à aplicação das

regras de concorrência aplicáveis às

empresas;

Protocolo n.° 22, relativo à definição de «empresa» e «volume de negócios» (artigo 56.°);

Protocolo n.°23, relativo à cooperação entre os órgãos de fiscalização (artigo 58.°);

Protocolo n.°24, relativo à cooperação no domínio do controlo das operações de concentração;

Protocolo n.° 25, relativo à concorrência no sector do carvão e do aço;

Protocolo n.° 26, relativo aos poderes e funções do Órgão de Fiscalização da EFTA no domínio dos auxílios estatais;

Protocolo n.°27, relativo à cooperação em matéria dos auxílios estatais;

Protocolo n.° 28, relativo à propriedade intelectual;

Protocolo n.° 29, relativo à formação profissional;

Protocolo n.° 30, relativo a disposições específicas sobre a organização da cooperação no domínio da estatística;

Protocolo n.°31, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades;

Protocolo n.° 32, relativo às disposições financeiras para a aplicação do artigo 82.°;

Protocolo n.° 33, relativo aos processos de arbitragem;

Protocolo n.° 34, relativo à possibilidade de os órgãos jurisdicionais dos