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24 DE OUTUBRO DE 1992

22-(323)

Islândia: uma só região; Noruega: uma só região; Suécia: uma só região; Suíça: uma só região.

b) No anexo n, quadro 5, parte B, é aditada a seguinte nota de rodapé relativa ao ponto 1, alínea a) «Autoconsumo»:

1) Não é exigido para a Finlândia, a Islândia, a Noruega, a Suécia e a Suíça.

A numeração das outras duas notas de rodapé é alterada em conformidade.

23 — 388 R 0571: Regulamento (CEE) n.° 571/88, do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1988, relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas para o período de 1988 a 1877 (JO, n.° L 56. de 2 de Março de 1988, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por.

— 389 R 807: Regulamento (CEE) n.° 807/89, do Conselho, de 20 de Março de 1989 (JO, n.° L 86, de 31 de Março de 1989, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma

a) No artigo 4.° não é aplicável a parte do texto que se inicia por «e, quando se revistam de importância local [...]» até ao final do artigo;

b) No segundo parágrafo do artigo 6.°, a expressão «margem bruta padrão (MBP) total, na acepção da Decisão n.° 85/377/CEE» é substituída por

Margem bruta padrão (MBP) total, na acepção da Decisão n.° 85/377/CEE, ou do valor da produção agrícola total.

c) No n.° 2 do artigo 8.°, a referência à «Decisão n.° 83/461/CEE, alterada pelas Decisões n.os 85/ 622/CEE e 85/643/CEE» é substituída pela referência à «Decisão n.° 89/65 l/CEE». No final da página é aditada a seguinte nota de rodapé: «JO, n.° L 391, de 30 de Dezembro de 1989, p. 1»;

d) Os artigos 10.°, 12.° e 13.° e o anexo n não são aplicáveis;

e) No anexo i são aditadas notas de rodapé adequadas

indicando que as seguintes variáveis são facultativas para os países referidos:

B.02: Facultativo para a Islândia.

B.03: Facultativo para a Finlândia, a Islândia e a Suécia.

B.04: Facultativo para a Áustria, a Finlândia e a Suíça.

C.03: Facultativo para a Islândia.

C.04: Facultativo para a Áustria, a Finlândia, a Noruega, a Suécia e a Islândia.

E: Facultativo para a Áustria, a Finlândia, a Islândia, a Noruega, a Suécia e a Suíça.

G.05: Facultativo para a Finlândia.

1.01: Facultativo para a Noruega.

1.01 a): Facultativo para a Noruega.

1.01 b): Facultativo para a Noruega.

1.01 c): Facultativo para a Noruega.

1.01 d): Facultativo para a Noruega.

1.02: Facultativo para a Noruega.

1.03: Facultativo para a Áustria, a Finlândia e a Suécia.

1.03 a): Facultativo para a Áustria, a Finlândia e a Suécia..

J.03: Discriminação por sexos facultativa para a Islândia.

J.04: Discriminação por sexos facultativa para a Islândia.

J.09 a): Facultatívo para a Finlândia.

1.09 6): Facultativo para a Finlândia.

J.ll: Discriminação por leitões, porcas reprodutoras e outros porcos facultativa para a Islândia.

J.12: Discriminação por leitões, porcas reprodutoras e outros porcos facultativa para a Islândia.

J.13: Discriminação por leitões, porcas reprodutoras e outros porcos facultativa para a Islândia.

J. 17: Facultativo para a Áustria e a Suíça.

K: Facultativo para a Islândia e Suécia.

K.02: Facultativo para a Áustria.

L: A Finlândia, a Islândia e a Suécia são autorizadas a fornecer as variáveis do quadro a um nível de agregação mais elevado.

L.10: Facultativo para a Áustria.

f) Relativamente ao Listenstaina, os dados exigidos neste regulamento deverão ser incluídos nos quatro dados relativos à Suíça;

g) A Finlândia a Islândia, o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suíça não são obrigados a discriminar geograficamente os dados exigidos nos artigos 4.° e 8.° e no anexo i deste regulamento. No entanto, estes Estados deverão assegurar que a dimensão das amostras é suficiente para que a discriminação dos dados, excepto os regionais, seja obtida numa base representativa;

h) A Finlândia, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega a Suécia e a Suíça não são obrigados a seguir a tipologia referida nos artigos 6.°, 7.°, 8." e 9.° e no anexo i deste regulamento. Contudo, deverão transmitir a informação adicional necessária de forma a permitir a reclassificação de acordo com esta tipologia;

í) Os Estados da EFTA não são obrigados a realizar o inquérito mencionado na alínea c) do artigo 3.°;

j) Os Estados da EFTA deverão recolher os dados exigidos neste regulamento a partir de 1985, o mais tardar.

24 — 390 R 0837: Regulamento (CEE) n.° 837/90, do Conselho, de 26 de Março de 1990, relativo às informações estatísticas a fornecer pelos Estados membros sobre a produção de cereais (JO, n.° L 88, de 3 de Abril de 1990, p. D-

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) No n.° 4 do artigo 8.° é suprimida a expressão «duas vezes por ano»;

b) No anexo m, após as entradas relativas ao Reino Unido, é aditado o seguinte:

Österreich: Bundesländer, SuorruTLinland: —