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24 DE OUTUBRO DE 1992

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25) Jugoslávia;

26) Turquia;

27) Outros países europeus não EEE;

IV) 28) Estados Unidos da América;

V) 29) Outros países;

c) No anexo iv, nos quadros IA e 1B, a expressão «do qual: CEE» é substituída por «do qual: EEE»;

d) No anexo rv, nos quadros 7A, 7B, 8A e 8B, as colunas com as epígrafes «Países de comércio de Estado» e «Outros países» trocam de posição entre si; a epígrafe «Outros países» é substituída por «Países da EFTA»; a epígrafe «Países de comércio de Estado» é substituída por «outros países»;

e) No anexo rv, nos quadros 10A e 10B, a lista dos países sob a epígrafe «Nacionalidade da embarcação» é substituída pela «Lista dos países e grupos de países» do anexo m alterado. A expressão «do qual: CEE» é substituída por «do qual: EEE»;

f) Os Estados da EFTA deverão realizar os inquéritos exigidos nesta directiva a partir de 1995, o mais tardar.

7 —380LI 177: Direcüva do Conselho n.° 80/1177/ CEE, de 4 de Dezembro de 1980, relativa ao registo estatístico dos transportes ferroviários de mercadorias no âmbito de uma estatística regional (JO, «." L 350, de 23 de Dezembro de 1980, p. 23), com as alterações que lhe foram introduzidas por.

— 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.° L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 164).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da direcüva são adaptadas da seguinte forma:

a) Ao n.° 2, alínea a), do artigo 1." é aditado o seguinte:

ÖBB: österreichische Bundesbahnen; VR: Valtionrautatiet/Statsjiuitviigania; NSB: Norges Statsbaner, SJ: Suttens Järnvägar,

SBB/CFF/FFS: Schweizerische Bundesbahnen/ Chemins de fer fédéraux/Fcrrovie Federali Svizzere;

BLS: Bem-LõLschberg-Siinplon.

b) No anexo n, após as entradas relativas ao Reino Unido, é aditado o seguinte:

Áustria

Österreich.

Finlândia: Suomi/Finland.

Noruega Norge/Noreg.

Suécia Sverige.

Suíça:

Schweiz/Suisse/Svizzera.

c) O anexo in é alterado da seguinte forma

Entre o título «Lista dos [...]» e a parte i do quadro é aditado:

A) Estados do EEE.

As partes n é substituída por II) Estados da EFTA:

13) Áustria;

14) Finlândia;

15) Noruega;

16) Suécia;

17) Suíça;

B) Países não EEE:

18) URSS;

19) Polónia;

20) Checoslováquia;

21) Hungria;

22) Roménia;

23) Bulgária;

. 24) Jugoslávia;

25) Turquia;

26) Países do Próximo e Médio-Oriente;

27) Outros países;

d) Os Estados da EFTA deverão recolher os dados exigidos nesta directiva a partir de 1995, o mais tardar.

Estatísticas do comércio extra e intracomunitário

8 —375 R 1736: Regulamento (CEE) n." 1736/75, do Conselho, de 24 de Junho de 1975, relativo às estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados membros (JO, n.° L 183, de 14 de Julho de 1975, p. 3), com as alterações que lhe foram introduzidas por.

— 377 R 2845: Regulamento (CEE) n.° 2845/77, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977 (JO, n.° L 329, de 22 de Dezembro de 1977, p. 3);

— 384 R 3396: Regulamento (CEE) n.° 3396/84, da Comissão, de 3 de Dezembro de 1984 (JO, n.° L 314, de 4 de Dezembro de 1984, p. 10);

— 387 R 3367: Regulamento (CEE) n.° 3367/87, do Conselho, de 9 de Novembro de 1987, relativo à aplicação da nomenclatura combinada à estatística do comércio entre os Estados membros e que altera o Regulamento (CEE) n.° 1736/75, relativo às estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados membros (JO, n.° L321, de 11 de Novembro de 1987, P- 3);

— 387 R 3678: Regulamento (CEE) n.° 3678/87, da Comissão, de 9 de Dezembro de 1987, relativo aos regimes estatísticos do comércio externo da Comunidade (JO, n.° L 346, de 10 de Dezembro de 1987, p. 12);

— 388 R 0455: Regulamento (CEE) n.° 455/88, da Comissão, de 18 de Fevereiro de 1988, relativo