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II SÉRIE-A —NÚMERO 3

Adaptações sectoriais

1 — Para efeitos do presente anexo, e sem prejuízo do disposto no Protocolo n.° 1, entende-se que a expressão «Estado(s) membro(s)», constante dos actos adiante referidos, inclui, além do sentido que lhe é atribuído nos respectivos actos comunitários, a Áustria, a Finlândia, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suíça.

2 — As referências à «Nomenclatura das Indústrias esta-lecidas nas Comunidades Europeias (NACE)» e à «Nomenclatura Geral das Actividades Económicas das Comunidades Europeias (NACE)» deverão, salvo disposição em contrário, ser consideradas como referindo-se à «Nomenclatura Geral das Actividades Económicas das Comunidades Europeias (NACE Rev. 1)», tal como definida no Regulamento (CEE) n.° 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia, com as adaptações que lhe foram introduzidas para efeitos do presente Acordo. Os códigos numéricos indicados são já os correspondentes códigos numéricos convertidos na NACE Rev. 1.

3 — Para efeitos do presente Acordo, não são aplicáveis as disposições que determinam quem suporta as despesas decorrentes da realização de inquéritos e outras actividades afins.

Actos referidos Estatísticas industriais

1 — 364 L 0475: Directiva do Conselho n.° 64/475/CEE, de 30 de Julho de 1964, relativa à organização de inquéritos anuais coordenados sobre os investimentos na indústria (JO, n.° 131, de 13 de Agosto de 1964, pp. 2193/64) com a redacção que lhe foi dada por

— 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (.10, n.° L, de 27 de Março de 1972, pp. 121 e 159);

— 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO, n.° L291, de 19 de Novembro de 1979, p. 112);

— 1 851: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.° L 302, de 15 de Novembro de 1985, pp. 230 e 231).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte fonna:

a) O anexo não é aplicável;

b) Relativamente ao Listenstaina, os dados exigidos nesta directiva deverão ser incluídos nos dados respeitantes à Suíça;

c) Os países da EFTA deverão realizar, respectivamente, o primeiro inquérito exigido por esta directiva até 1995, o mais tardar;

d) A Finlândia, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suíça deverão facultar os dados exigidos nesta directiva até ao nível de três dígitos, no mínimo, e se possível até ao nível de quatro dígitos da NACE Rev. 1;

e) A Áustria, a Finlândia, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suíça deverão facultar, relativamente às empresas classificadas no Regulamento (CEE) n.° 3037/90, do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia sob os códigos numéricos 31, 411 e 412 (excepto 4127), e tendo em devida conta o segredo estatístico, tal como definido no Regulamento (EURATOM, CEE) n.° 1588/90, do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, com as adaptações que lhe foram introduzidas para efeitos do presente Acordo, através das autoridades estatísticas nacionais competentes, informação equivalente à solicitada nos questionários 2.60 e 2.61 do anexo da Decisão n.° 3302/81/CECA, da Comissão, de 18 de Novembro de 1981, relativa às informações que as empresas da indústria do aço devem prestar sobre os seus investimentos (JO, n.° L 333, de 20

• de Novembro de 1981, p. 35).

2 — 372 L 0211: Directiva do Conselho n.° 72/21 l/CEE, de 30 de Maio de 1972, relativa à organização de inquéritos estatísticos coordenados de conjuntura na indústria e no artesanato (JO, n.° L 128, de 3 de Junho de 1972, p. 28), com as alterações que lhe foram introduzidas por

— 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO, n.° L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 112);

— 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.° L 302, de 15 de Novembro de 1985, pp. 230 e 231).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma

a) No primeiro parágrafo do artigo 3.°, ponto 5, é suprimida a expressão «especificando o número de operários»;

b) A Islândia e o Listenstaina ficam dispensados da recolha dos dados exigidos nesta directiva-,

c) A Suíça deverá recolher os dados exigidos nesta directiva a partir de 1997, o mais tardar. No entanto, a partir de 1995, os dados terão já que passar a ser fornecidos com uma periodicidade trimestral;

d) A Finlândia deverá recolher os dados exigidos nesta directiva a partir de 1997, o mais tardar. No entanto, a partir de 1995, o mais tardar, os dados para o índice de produção industrial terão que passar a ser fornecidos com uma periodicidade mensal;

e) A Áustria, a Noruega e a Suécia deverão recolher os dados exigidos nesta directiva a partir de 1995, o mais tardar.

3 — 372 L 0221: Directiva do Conselho n.° 72/221/CEE, de 6 de Junho de 1972, relativa à organização de inquéri-