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24 DE OUTUBRO DE 1992

22-(313)

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Islândia porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995.

17 —385 L 0203: Direcüva n.° 85/203/CEE, do Conseibo, de 7 de Março de 1985, relativa às normas de qualidade do ar para o dióxido de azoto (./O, n.° L 87, de 27 de Março de 1985, p. 36), com as alterações que lhe foram introduzidas por

— 385 L 0580: Directiva n.° 85/580/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.° L 372, de 31 de Dezembro de 1985, p. 36);

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Islândia porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento as disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995.

18 —387 L 0217: Directiva n.° 87/2I7/CEE, do Conselho, de 19 de Março de 1987, relativa à prevenção e à redução da poluição do ambiente provocada pelo amianto (JO, n.° L 85, de 28 de Março de 1987, p. 40).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No artigo 9.°, a expressão «O Tratado» é substituida por «O Acordo EEE»;

b) A Islândia porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995.

19 — 388 L 0609: Directiva n.° 88/609/CEE, do Conselho, de 24 de Novembro de 1988, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (JO, n.° L 336, de 7 de Dezembro de 1988, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) O n.° 5 do artigo 3.° passa a ter a seguinte redacção:

5—a) Se se verificar uma alteração considerável e inesperada da procura de energia ou das quantidades disponíveis de determinados combustíveis ou da capacidade de certas instalações de produção que dê origem a dificuldades técnicas graves na aplicação, por parte de uma Parte Conlrauuite, dos limites máximos de emissão, essa Parte Contratante poderá requerer uma alteração dos limites máximos de emissões e ou das datas fixadas nos anexos i e n. É aplicável o procedimento estabelecido na alínea b).

b) Essa Parte Contratante deve informar imediatamente as outras Partes Contratantes de tal medida, através do Comité Misto do EEE, e indicar as razões da sua decisão. A pedido de urna Parte Contratante, pnx'eder-se-á a consultas no Comité Misto do EEE sobre a adequação das medidas tomadas. É aplicável a parte vn do Acordo.

b) No anexo i, à tabela dos limites máximos e objectivos de redução das emissões é aditado o seguinte:

 

0

i

2

3

4

5

6

7

8

9

 

90

54

36

27

-40

-60

-70

-40

-60

-70

 

171

102

68

51

-40

-60

-70

-40

-60

-70

 

112

67

45

34

-40

-60

-70

-40

-60

-70

Suíça.............

28

14

14

14

-50

-50

-50

-50

-50

-50

c) No anexo n, à tabela de limites máximos e objectivos de redução das emissões é aditado o seguinte:

 

0

l

2

3

4

s

e

 

19

15

11

-20

-40

-20

-40

 

81

65

48

-20

-40

-20

-40

 

31

25

19

-20

-40

-20

-40

Suíça.......................................

9

8

5

-10

-40

-10

-40

d) À data de entrada em vigor do Acordo, a Islândia, o Listenstaina e a Noruega não possuem quaisquer grandes instalações de combustão, tal como definidas no artigo 1.° Estes Estados darão cumprimento à directiva se e quando adquirirem essas centrais.

20 —389 L 0369: Directiva n.° 89/369/CEE, do Conselho, de 8 de Junho de 1989, relativa à prevenção da poluição atmosférica proveniente de novas instalações de incineração de resíduos urbanos (JO, n.° L 163, de 14 de Junho de 1989, p. 32).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma

A Islândia porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995.

21— 389 L 0429: Directiva n.° 89/429/CEE, do Conselho, de 21 de Junho de 1989, relativa à redução da poluição atmosférica proveniente das instalações existentes de incineração de resíduos urbanos (JO, n.° L 203, de 15 de Julho de 1989, p. 50).

IV — Substâncias químicas, risco industrial a biotecnologia

22 —376 L 0403: Directiva n.° 76/403/CEE, do Conselho, de 6 de Abril de 1976, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e policlorotrifenilos (JO, n.° L 108, de 26 de Abril de 1976, p. 41).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Os Estados da EFTA porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995, sujeitas a revisão antes dessa data.

23 — 382 L 0501: Directiva n.° 82/501/CEE, do Conselho, de 24 de Junho de 1982, relativa aos riscos de acidentes graves de certas actividades industriais (JO, n.° L