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24 DE OUTUBRO DE 1992

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15 —390 L 0679: Directiva n.° 90/679/CEE, do Conselho, de 26 de Novembro de 1990, relaiiva à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima directiva especial, na acepção do n.° 1 do artigo 16" da Directiva n.° 89/39l/CEE) (70 n.° L 374, de 31 de Dezembro de 1990, p. 1).

16— 391 L 0383: Directiva n.° 91/383/CEE, do Conselho, de 25 de Junho de 1991, que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário (JO, n.° L 206, de 29 de Julho de 1991, p. 19).

Igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos

17 — 375 L 0117: Directiva n.° 75/117/CEE, do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração enue os trabalhadores masculinos e femininos (JO, n.° L 45, de 19 de Fevereiro de 1975, p. 19).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

No artigo 1.°, a expressão «artigo 119.° do Tratado», é substituída pela expressão «artigo 69.° do Acordo EEE».

18 — 376 L 0207: Directiva n.° 76/207/CEE, do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO, n.° L 39, de 14 de Fevereiro de 1976, p. 40).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Suíça e o Listenstaina porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento ao disposto nesta directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995.

19 — 379 L 007: Directiva n.° 79/7/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO, n.° L 6, de 10 de Janeiro de 1979, p. 24).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Áustria porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta directiva a partir de 1 de Janeiro de 1994.

20 — 386 L 0378: Directiva n.° 86/378/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres aos regimes profissionais de segurança social (JO, n.° L 225, de 12 de Agosto de 1986, p. 40).

21 — 386 L 0613: Directiva n.° 86/613/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente incluindo a actividade agrícola, bem como à protecção da maternidade (JO, n.° L 359, de 19 de Dezembro de 1986, p. 56).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Áustria porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta directiva a partir de 1 de Janeiro de 1994.

Legislação laboral

22 —375 L 0129: Directiva n.° 75/129/CEE, do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos despedimentos colectivos (JO, n.° L 48, de 22 de Fevereiro de 1975, p. 29).

23 — 377 L 0187: Directiva n.° 77/187/CEE, do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO, n.° L 61, de 5 de Março de 1977, p. 26).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma

No n.° 2 do artigo 1.°, a expressão «âmbito de aplicação territorial do Tratado» é substituída pela expressão «no âmbito de aplicação territorial do Acordo EEE».

24 — 380 L 0987: Directiva n.° 80/987/CEE, do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (70, n.° L 283, de 28 de Outubro de 1980, p. 23), com as alterações que lhe foram introduzidas por

— 387 L 0164: Directiva n.° 87/164/CEE, do Conselho, de 2 de Março de 1987 (70, n.° L 66, de 11 de Março de 1987, p. 11).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma

a) À parte i do Anexo é aditado o seguinte:

F) Áustria

1) Membros dos corpos gerentes de uma pessoa colectiva aos quais caiba a representação legal dessa pessoa colectiva;

2) Sócios que estejam em condições de exercer uma influência dominante na associação, ainda que tal influência se baseie numa relação fiduciária.

G) Listenstaina

Sócios ou accionistas que estejam em condições de exercer uma influência dominante numa sociedade de pessoas ou de capitais.

H) Islândia

1) Os membros do órgão de direcção de uma empresa falida, depois de a situação financeira desta ter atingido um ponto crítico;