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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

2) Os titulares de 5 % ou mais do capital de uma sociedade de responsabilidade limitada em situação de falência;

3) O administrador-geral de uma empresa falida ou aqueles que, tendo em conta as funções desempenhada na empresa, tenham tido acesso à situação financeira desta de forma que não lhes pudesse ser ocultada a iminência da falência da empresa na altura em que auferiam as respectivas remunerações;

4) O cônjuge de uma pessoa que se encontra numa das situações especificadas nos n.os 1 a 3, bem como os seus parentes directos e respectivos cônjuges.

I) Suécia:

Um empregado (ou os seus sucessores) que, isoladamente ou em conjunto com parentes próximos, tenha possuído uma parte essencial da empresa empregadora ou exercido uma influência considerável sobre a actividade desta. Esta disposição é igualmente aplicável quando o empregador é uma pessoa colectiva que não constitui uma empresa nem desenvolve uma actividade económica.

b) À parte n do anexo é aditado o seguinte:

E) Listenstaina:

Pessoas seguradas que recebam prestações do seguro de velhice.

Fj Suíça:

Pessoas seguradas que recebam prestações do seguro de velhice.

ANEXO XIX Defesa dos consumidores

(lista prevista no artigo 72.fi) Introdução

Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

— preâmbulos;

— destinatários dos actos comunitários;

— referências a territórios ou línguas das Comunidades;

— referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e

— referências a procedimentos de informação e notificação;

é aplicável o Protocolo n.° 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.

Adaptações sectoriais

Para efeitos do presente anexo, e sem prejuízo do disposto no Protocolo n.° 1, entende-se que a expressão «Estado(s) membroís)», constante dos actos adiante referidos, inclui, além do sentido que lhe é atribuído nos respectivos actos comunitários, a Áustria a Finlândia, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suiça.

Actos referidos

1 — 379 L 0581: Directiva n.° 79/581/CEE, do Conselho, de 19 de Julho de 1979, relativa à protecção dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos géneros alimentícios (JO, n.° L 158, de 26 de Junho de 1979, p. 19), com as alterações que lhe foram introduzidas por

— 388 L 0315: Directiva n.° 88/315/CEE, do Conselho, de 7 de Junho de 1988 (JO, n.° L 142, de 9 de Junho de 1988, p. 23).

2 —384 L 0450: Directiva n.° 84/450/CEE, do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros em matéria de publicidade enganosa (JO, n.° L 250, de 19 de Setembro de 1984, p. 17).

3 — 385 L 0577: Directiva n.° 85/577/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (JO, n.° L 372, de 31 de Dezembro de 1985, p. 31).

4 —387 L 0102: Directiva n.° 87/102/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros relativas ao crédito ao consumo (JO, n.° L 42, de 12 de Fevereiro de 1987, p. 48), com as alterações que lhe foram introduzidas por

— 390 L 0088: Directiva n.° 90/88/CEE, do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1990 (JO, n.° L 61, de 10 de Março de 1990, p. 14).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma

Na alínea o) do n.° 3 e na alínea a) do n.° 5 do artigo l.°-A, a data de 1 de Março de 1990 é substituída pela data de 1 de Março de 1992.

5 —387 L 0357: Directiva n.° 87/357/CEE, do Conselho, de 25 de Junho de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos produtos que, não possuindo a aparência do que são, comprometem a saúde ou a segurança dos consumidores (JO, n.° L 192, de 11 de Julho de 1987, p. 49).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma*

No n.° 2 do artigo 4.°, a referência à Decisão n.° 84/ 133/CEE é substituída pela referência à Decisão n.° 89/45/CEE.