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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

b) Os n.os 6 e 8 do artigo 3.° não são aplicáveis;

c) O n.° 5 do artigo 5.° passa a ter a seguinte redacção:

O direito exclusivo de autorizar ou proibir os

' actos especificados na alínea b) do n.° 1 não se aplica aos actos praticados depois de a

- topografia ou de o produto semicondutor ter sido colocado no mercado de uma Parte ' Contratante pela pessoa habilitada a autorizar a sua comercialização ou com o seu

:. consentimento.

2 — 390 D 0510: Primeira Decisão n.u 90/510/CEE, do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativa à extensão da protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores relativamente a pessoas de determinados países e territórios (JO, n.° L 285, de 17 de Outubro de 1990, p. 29).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

a) No anexo, são suprimidas as referências ã Áustria e à Suécia;

b) Além disso, é aplicável o seguinte:

No caso de um país ou território enumerado no anexo não conceder a protecção prevista na decisão a pessoas de uma Parte Contratantes envidarão lodos os esforços para assegurar que essa protecção seja concedida pelo referido país ou território à referida Parte Contratante, o mais tardar, um ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo.

3:

a) 390 D 0511: Segunda Decisão n.° 90/51 l/CEE, do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativa à extensão da protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores relativamente a pessoas de determinados países e territórios (JO, n.° L 285, de 17 de Outubro de 1990, p. 31);

b) 390 D 0541: Decisão n.° 90/541/CEE, da Comissão, de 26 de Outubro de 1990, em conformidade com a Decisão n.° 90/51 l/CEE, do Conselho, que determina os países a cujas empresas ou outras pessoas colectivas é alargada a protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores (JO, n.° L 307, de 7 de Novembro de 1990, p. 21).

Para além destas duas decisões, é aplicável o seguinte:

Para efeitos do presente Acordo, os Estados da EFTA comprometem-se a adoptar a Decisão n.u 90/511/ CEE, do Conselho, e as decisões tomadas pela Comissão em conformidade com a referida decisão do Conselho, e a sua aplicação for prorrogada para além de 31 de Dezembro de 1992. As alterações ou substituições efectuadas ulteriormente pela Comunidade deverão ser adoptadas pelos Estados da EFTA antes da entrada em vigor do presente Acordo.

4 — 389 L 0104: Primeira Directiva n.° 89/104/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados membros em matéria de marcas (JO, n.° L 40, de 11 de Fevereiro de 1989, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma

a) No n.° 2 do artigo 3.°, a expressão «legislação em matéria de direito de marcas» deverá ser entendida como a legislação em matéria de direito de marcas aplicável numa Parte Contratante;

b) No n.° 2, alínea a), subalínea 0, e alínea b), e no n.° 3 do artigo 4.°, bem como nos artigos 9.° e 14.°, as disposições relativas à marca comunitária não são aplicáveis aos Estados da EFTA, a menos que a marca comunitária seja extensiva aos Estados da EFTA;

c) O n.° 1 do artigo 7." passa a ter a seguinte redacção:

O direito conferido pela marca não permite ao seu titular proibir o uso desta para produtos comercializados numa Parte Contratante sob essa marca pelo titular ou com o seu consentimento.

5 —391 L 0250: Directiva n.° 91/250/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1991, relativa à protecção jurídica dos programas de computador (JO, n.° L 122, p. 42).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A alínea c) do artigo 4.° passa a ter a seguinte redacção:

Qualquer forma de distribuição ao público, incluindo a locação do original ou de cópias de um programa de computador. A primeira comercialização numa Parte Contratante de uma cópia de um programa efectuada pelo titular dos direitos ou realizada com o seu consentimento extinguirá o direito de distribuição nos territórios das Partes Contratantes dessa mesma cópia, com excepção do direito de controlar a locação ulterior do programa ou de uma sua cópia.

ANEXO XVIII

Saúda e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos.

(lista prevista nos artigos 67.fi a 70.8)

Introdução

Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

— Preâmbulos;

— Destinatários dos actos comunitários;

— Referências a territórios ou línguas das Comunidades;

— Referências a direitos e obrigações dos Estados-membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e

— Referências a procedimentos de informação e notificação;