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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

ao limiar estatístico das estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados membros (JO, n.° L 46, de 19 de Dezembro de 1988, p. 19);

— 388 R 1629: Regulamento (CEE) n.° 1629/88, do Conselho, de 27 de Maio de 1988 (JO, n.° L 147, de 14 de Junho de 1988, p. 1);

— 391 R 0091: Regulamento (CEE) n.° 91/91, da Comissão, de 15 de Janeiro de 1991 (JO, n.°L 11, de 16 de Janeiro de 1991, p. 5).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) O n.° 2, alíneas a) e b), do artigo 2.° passa a ter a seguinte redacção:

a) As mercadorias que entrem ou saiam dos entrepostos aduaneiros, com excepção dos entrepostos aduaneiros referidos no anexo A;

b) As mercadorias que entrem ou saiam das zonas francas referidas no anexo A.

b) O artigo 3." passa a ter a seguinte redacção:

1 —O território estatístico do EEE compreende, em princípio, os territórios aduaneiros das Partes Contratantes. As Partes Contratantes definirão os seus territórios estatísticos em conformidade.

2 — O território estatístico da Comunidade compreende o território aduaneiro da Comunidade tal como é definido no Regulamento (CEE) n.° 2151/84, do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo ao território aduaneiro da Comunidade, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 4151/88.

3 — Relativamente aos Estados da EFTA, o território estatístico compreende o território aduaneiro. No entanto, no que diz respeito à Noruega, incluem-se no território estatístico o arquipélago Svalbard e a ilha de Jan Mayen. A Suíça e o Listenstaina formam, no seu conjunto, um único território estatístico.

c) A classificação referida nos n.iw 1 e 3 do artigo 5.° deve ir, pelo menos, até ao nível dos primeiros dígitos;

d) No n.° 1 do artigo 7.°, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

Sem prejuízo do disposto nos n.as 1 e 2 do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 2658/87, devem ser mencionados no suporte da informação estatística de cada subposição da NC, até ao nível dos seis primeiros dígitos, pelo menos.

e) Ao artigo 9.° é aditado o seguinte número:

3 — Relativamente aos países da EFTA, «país de origem» será entendido como o país de onde as mercadorias são originárias nos termos das respectivas regras de origem nacionais.

f) No n.° 1 do artigo 17.° a referência ao «Regulamento (CEE) n.° 803/68, do Conselho, de 27 de Junho de 1968, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 1028775» é substituída pela referência ao «Regulamento (CEE) n.° 1224/80, do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO, n.° L 134, de 31 de Maio de 1980, p. 1)»;

g) O artigo 34.° passa a ter a seguinte redacção:

Os dados referidos no n.° 1 do artigo 22.° serão apurados, relativamente a cada subposição da NC, de acordo com a versão em vigor dos seus primeiros dígitos da Nomenclatura Combinada.

h) O anexo C é alterado da seguinte forma

Entre «Europa» e «Comunidades Europeias» é aditado:

Espaço Económico Europeu.

Entre a entrada «022 Ceuta e [...]» e o título «Outros países e territórios europeus» é inserido:

Países da EFTA:

024 Islândia;

028 Noruega;

incluindo o arquipélago Svalbard e a ilha de Jan Mayen;

030 Suécia;

incluindo as ilhas Aland;

032 Finlândia;

incluindo as ilhas Aland;

036 Suíça;

incluindo o Listenstaina, o território alemão de Busingen e a freguesia italiana de Campione dTtalia;

038 Áustria;

excluindo os territórios de Jung-holz e Mittelberg.

As entradas 024, 025, 028, 030, 032, 036 e 038, após «Outros países europeus [...]», são substituídas por: «041 Ilhas Faroé»;

í) Os Estados da EFTA deverão recolher os dados exigidos neste regulamento a partir de 1995, o mais tardar.

9 — 377 R 0546: Regulamento (CEE) n.° 546/77, da Comissão, de 16 de Março de 1977, relativo aos regimes estatísticos do comércio externo da Comunidade (JO, n.° L 70, de 17 de Março de 1977, p. 13), com as alterações que foram introduzidas por

— 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO, n.° L291, de 19 de Novembro de 1979, p. 112);

— 1 851: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.° L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 230).

— 387 R 3678: Regulamento (CEE) n.° 3678/87, da Comissão, de 9 de Dezembro de 1987, relativo aos