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24 DE OUTUBRO DE 1992

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Actos referidos

1 — 368 L 0151: Primeira Directíva n.° 68/151/CEE, do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados membros às sociedades, t\a acepção do segundo parágrafo do artigo 58.° do Tratado, a fim de tomar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO, n.° L 65, de 14 de Março de 1968, p. 41), com as alterações que lhe foram introduzidas por

— 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino da Dinamarca, Irlanda e do Reino Unido da Grã--Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.° L 73, de 27 de Março de 1972, p. 89);

— 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO, n.° L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 89);

— 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.° L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 157).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma*

Ao artigo 1.° é aditado o seguinte:

— para a Áustria

die Aktiengesellschaft;

die Gesellschaft mit beschränkter Haftung;

— para a Finlândia:

osakeyhtiö, aktiebolag;

— para a Islândia:

almenningshlutafélag, einkahlutafélag, samlagsfélg;

— para o Listenstaina:

die Aktiengesellschaft; die Gesellschft mit beschränkter Haftung; die Kommanditaktiengesellschaft;

— para a Noruega:

aksjeselskap;

— para a Suécia

aktiebolag;

— para a Suíça

die Aktiengesellschaft/la société anonyme/ la società anónima;

die Gesellschaft mit beschränkter Haftung/ la société à responsabilité limitée/ società a garanzia limitata;

die Kommanditaktiengesellschaft/ la so* ciété en commandite par actions/ la società in accomandita per azioni.

2 —377 L 0091: Segunda Directiva n.° 77/91/CEE, do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, tendente a coor-

denar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.° do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tomar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO, n.° L 26, de 31 de Janeiro de 1977, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por

— 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO, n.° L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 89);

— 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.° L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 157).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma

a) Ao n.° 1, primeiro parágrafo, do artigo 1.° é aditado o seguinte:

— para a Áustria

die Aktiengesellschaft;

— para a Finlândia: osakeyhtiõ, aktiebolag;

— para a Islândia: almenningshlutafélag;

— para o Listenstaina die Aktiengesellschaft;

— para a Noruega aksjeselskap;

— para a Suécia: aktiebolag;

— para a Suíça

die Aktiengesellschaft/ la société ano-nyme/ Ia società anónima.

b) No artigo 6.°, a expressão «unidade de conta europeia» é substituída por «ECU»;

c) As medidas de transição indicadas no n.° 2 do artigo 43° são igualmente aplicáveis aos Estados da EFTA.

3 — 378 L 0855: Terceira Directiva n.° 78/855/CEE, do Conselho, de 9 de Outubro de 1978, fundada na alínea g) do n.° 3 do artigo 54." do Tratado e relativa à fusão das sociedades anónimas (JO, n.° L 295, de 20 de Outubro de 1978, p. 36), com as alterações que lhe foram introduzidas por

— 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO, n.° L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 89);