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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

— 1 851: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (70, n.° L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 157).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) Ao n.° 1 do artigo 1.° é aditado o seguinte:

— para a Áustria:

die Aktiengesellschaft;

— para a Finlândia: osakeyhtiõ, aktiebolag;

— para a Islândia: almenningsblutafélag;

— para o Listenstaina: die Aktiengesellschaft;

— para a Noruega: aksjeselskap;

— para a Suécia: aktiebolag;

— para a Suíça:

die Aktiengesellschaft/ la société ano-nyme/ la società anónima.

b) As medidas de transição indicadas nos n.os 3 e 4 do artigo 32.° são igualmente aplicáveis aos Estados da EFTA.

4 —378 L 0660: Quarta Directiva n.° 78/660/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.°, n.° 3, alínea g) do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (70, n.° L 222, de 14 de Agosto de 1978, p. 11), com as alterações que lhe foram introduzidas por

— 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (70, n.° L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 89);

— 383 L 0349: Sétima Directiva n.° 83/349/CEE, do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.° 3, alínea g), do artigo 54.° do Tratado e relativa às contas consolidadas (70, n.° L 193, de 18 de Julho de 1983, p. 1);

— 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (70, n.° L 302, de 15 de Novembro de 1985, pp. 157-158);

— 389 L 0666: Décima Primeira Directiva n.° 89/666/ CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado (70, n.° L 395, de 30 de Dezembro de 1989, p. 36);

— 390 L 0604: Directiva n.° 90/604/CEE, do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que altera a Directiva n.° 78/660/CEE, relativa às contas

anuais, e Directiva n.° 83/349/CEE, relativa às contas consolidadas, no que se refere às derrogações a favor das pequenas e médias empresas, bem como à publicação das contas em ecus (70, n.° L 317, de 16 de Novembro de 1990, p. 57); — 390 L 0605: Directiva n.° 90/605/CEE, do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que altera as Directivas n.os 78/660/CEE e 83/349/CEE, relativas, respectivamente, às contas anuais e às contas consolidadas, no que diz respeito ao seu âmbito de aplicação (70, n.° L 317, de 16 de Novembro de 1990, p. 60).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) Ao n.° 1, primeiro parágrafo, do artigo 1.° é aditado o seguinte:

— na Áustria:

die Aktiengesellschaft;

die Gesellschaft mit beschränkter Haftung-,

— na Finlândia: osakeyhtiõ, aktiebolag;

— na Islândia:

almenningshlutafélag; einkahlutafélag;

— no Listenstaina:

die Aktiengesellschaft;

die Gesellschaft mit beschränkter Haftung;

die Kommanditaktiengesellschaft;

— para a Noruega: aksjeselskap;

— para a Suécia: aktiebolag;

— para a Suíça:

die Aktiengesellschaft/Ia société anonyme/ la società anónima;

die Gesellschaft mit beschränkter Haftung/ la société à responsabilité limitée/ società a garanzia limitata;

die Kommanditaktiengesellschaft/la société en commandite par actions/la società in accomandita per azioni.

b) Ao n.° 1, segundo parágrafo, do artigo 1.° é aditado o seguinte:

— na Áustria:

die offene Handelsgesellschaft; die Kommanditgesellschaft mit;

— na Finlândia:

avoin yhtiö, öppet bolag;

kommandiittiyhtiö;

kommantilbolag;

— na Islândia:

sameignarfélag; samlagsfélag;