O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22-(322)

II SÉRIE-A — NÚMERO 3

c) Ao n.° 2 do artigo 5.° é aditado o seguinte:

Os dados estatísticos confidenciais transmiti-'dos ao SECE através do Serviço de Consultadoria Estatística da EFTA serão igualmente postos à disposição dos funcionários deste serviço.

d) No artigo 6.°, a expressão «SECE» deve, para estes efeitos, ser entendida como incluindo o Serviço de Consultadoria Estatística da EFTA.

Estatísticas demográficas e sociais

18 —376 R 0311: Regulamento (CEE) n.° 311/76, do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros (JO, n.° L 39, de 14 de Fevereiro de 1976, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) A Finlândia, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suíça não serão obrigados a discriminar os dados por região como previsto no artigo 1.°;

b) Os Estados da EFTA deverão recolher os dados exigidos no presente regulamento a partir de 1995, o mais tardar.

Contas nacionais — PIB

19 — 389 L 0130: Directiva do Conselho n.° 89/130/ CEE, EURATOM, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (JO, n.° L 49, de 21 de Fevereiro de 1989, p. 26).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) O Listenstaina fica dispensado do fornecimento dos dados exigidos nesta directiva;

b) A Áustria, a Finlândia, a Islândia, a Noruega, a Suécia e a Suíça deverão fornecer os dados exigidos nesta directiva a partir de 1995, o mais tardar.

Nomenclaturas

20 — 390 R 3037: Regulamento (CEE) n.° 3037/90, do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (JO, n.° L 293, de 24 de Outubro de 1990, p. D.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

A Áustria, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suíça deverão usar a «NACE (Rev. 1)» ou uma nomenclatura nacional dela decorrente, nos termos do artigo 3.°, a partir de 1995, o mais tardar. A Finlândia deverá cumprir o previsto neste regulamento a partir de 1997, o mais tardar.

Estatísticas agrícolas

21 — 372 L 0280: Directiva do Conselho n.° 72/280/ CEE, de 31 de Julho de 1972, sobre os inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados membros relativos ao leite

e aos produtos lácteos (JO, n.° L 179, de 7 de Agosto de 1972, p. 2), com as alterações que lhe foram introduzidas por

— 373 L 0358: Directiva do Conselho n.° 73/358/ CEE, de 19 de Novembro de 1973 (JO, n.° L 326, de 27 de Novembro de 1973, p. 17);

— 378 L 0320: Directiva do Conselho n.° 78/320/ CEE, de 20 de Março de 1978 (JO, n.° L 84, de 31 de Março de 1978, p. 49);

— 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO, n.° L 291, de 19 de Novembro de 1979, pp. 67 e 88);

— 386 L 0081: Directiva do Conselho n.° 86/81/ CEE, de 25 de Fevereiro de 1986 (JO, n.° L 77, de 22 de Março de 1986, p. 29).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma

a) Não é aplicável o n.° 2 do artigo 1.°;

b) A divisão territorial referida no n.° 3, alínea a), do artigo 4.° é completada do seguinte modo:

Áustria: Bundesländer Finlândia: — Islândia: — Noruega: — Suécia: — Suíça: —

c) A Áustria, a Finlândia, a Islândia, a Noruega, a Suécia e a Suíça deverão recolher os dados exigidos na presente directiva a partir de 1985, o mais tardar;

d) O Listenstaina fica dispensado do fornecimento dos dados estatísticos exigidos nesta directiva;

e) A Finlândia, a Islândia, a Noruega, a Suécia e a Suíça fiaun dispensadas do fornecimento dos dados semanais exigidos no n." 1 do artigo 4.° desta directiva;

j) A Finlândia, a Islândia, a Noruega, a Suécia e a Suíça ficam dispensadas do fornecimento de dados sobre o autoconsumo de leite.

22 — 372 D 0356: Decisão da Comissão n.° 72/356/ CEE, de 18 de Outubro de 1972, que fixa as disposições de aplicação dos inquéritos relativos ao leite e aos produtos lácteos (JO, n.° L 246, de 30 de Outubro de 1972, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por

— 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO, n.° L 291, de 19 de Novembro de 1979, pp. 67 e 88);

— 386 D 0180. Decisão da Comissão n.° WWÒI CEE, de 19 de Março de 1986 (JO, n.° L 138, de 24 de Maio de 1986, p. 49).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma

a) A divisão territorial referida no anexo n, quadro 4, nota de rodapé n.° 1, é completada do seguinte modo:

Áustria: Bundesländer, Finlândia: uma só região;