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24 DE OUTUBRO DE 1992

22-(329)

Estados da EFTA solicitarem ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que se pronuncie sobre a interpretação das normas do EEE correspondentes às normas comunitárias;

Protocolo n.° 35, relaüvo à aplicação das normas do EEE;

Protocolo n.° 36, relativo aos estatutos do Comité Parlamentar Misto do EEE;

Protocolo n.° 37, que contém a lista referida no artigo 101.°;

Protocolo n.° 38, relativo ao mecanismo financeiro;

Protocolo n.° 39, relativo ao ecu;

Protocolo n.° 40, relaüvo a Svalbard;

Protocolo n.°41, relativo aos acordos existentes;

Protocolo n.°42, relativo aos acordos bilaterais sobre produtos agrícolas específicos;

Protocolo n.° 43, relaüvo ao Acordo entre a CEE e a República da Áustria respeitante ao trânsito rodoviário e ferroviário de mercadorias;

Protocolo n.° 44, relativo ao Acordo entre a CEE e a Confederação Suíça respeitante ao trânsito rodoviário e ferroviário de mercadorias;

Protocolo n.°45, relativo aos períodos de transição respeitantes a Espanha e a Portugal;

Protocolo n.°46, relativo ao desenvolvimento da cooperação no sector da pesca;

Protocolo n.°47, relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola;

Protocolo n.° 48, relativo aos artigos

105.° e II1.°; Protocolo n.° 49, relativo a Ceuta e

Mel ilha;

Anexo I — Questões veterinárias e fitossanitárias;

Anexo II — Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação;

Anexo III — Responsabilidade pelos produtos;

Anexo IV — Energia;

Anexo V — Livre circulação dos trabalhadores;

Anexo VI — Segurança social;

Anexo VII — Reconhecimento mútuo de habilitações profissionais;

Anexo VIII — Direito de estabelecimento;

Anexo IX — Serviços financeiros; Anexo X — Serviços audiovisuais; Anexo XI — Serviços de telecomunicações;

Anexo XII — Liberdade dos movimentos de capitais; Anexo XIII — Transportes;

Anexo XIV — Concorrência;

Anexo XV — Auxílios estatais;

Anexo XVI — Contratos públicos;

Anexo XVII — Propriedade intelectual;

Anexo XVIII — Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos;

Anexo XIX — Defesa dos consumidores;

Anexo XX — Ambiente;

Anexo XXI — Estatísticas;

Anexo XXII — Direito das sociedades.

Os plenipotenciários dos Estados membros das Comunidades Europeias e da Comunidade e os plenipotenciários dos Estados da EFTA aprovaram as declarações comuns a seguir enumeradas e anexas à presente Acta Final:

1) Declaração comum relativa à elaboração de relatórios conjuntos nos termos do n.° 5 do Protocolo n.°l, relativo às adaptações horizontais;

2) Declaração comum relativa aos acordos de reconhecimento e protecção mútuos das denominações de vinhos e bebidas espirituosas;

3) Declaração comum relativa a um período de transição para a emissão ou elaboração dos documentos relativos à prova de origem;

4) Declaração comum relativa ao artigo 10.° e ao n.° 1 do artigo 14.° do Protocolo n.° 11 do Acordo;

5) Declaração comum relativa aos aparelhos eléctricos utilizados em medicina;

6) Declaração comum relativa aos nacionais da República da Islândia possuidores de um diploma numa especialidade médica, de um diploma de dentista, de medicina veterinária, de farmácia, de medicina geral ou de arquitectura, obtido num país terceiro;

7) Declaração comum relativa aos nacionais da República da Islândia possuidores de diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos obtidos num país terceiro;

8) Declaração comum relativa ao transporte rodoviário de mercadorias;

9) Declaração comum relativo às regras de concorrência;

10) Declaração comum relativa ao n.° 3, alínea b), do artigo 61.° do Acordo;

11) Declaração comum relativa ao n.° 3, alínea c), do artigo 61.° do Acordo;

12) Declaração comum relativa aos auxílios concedidos através dos fundos estruturais comunitários ou de outras instrumentos financeiros;

13) Declaração comum relativa à alínea c) do Protocolo n.° 7 do Acordo;

14) Declaração comum relativa à construção naval;

15) Declaração comum relativa aos procedimentos aplicáveis nos casos em que, por força do artigo 76.° e da parte vi do Acordo e dos respectivos protocolos, os Estados da EFTA participam plenamente nos comités comunitários;

16) Declaração comum relativa à cooperação na área dos assuntos culturais;