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24 DE OUTUBRO DE 1992

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Declaração comum relativa a regras de concorrência

As Partes Contratantes declaram que, nos casos da responsabilidade da Comissão das Comunidades Europeias, a aplicação das regras de concorrência do EEE se baseia nas actuais competências comunitárias, completadas pelas disposições constantes do Acordo. Nos casos da responsabilidade do Órgão de Fiscalização da EFTA, a aplicação das regras de concorrência do EEE baseia-se no acordo que cria este õrgão, bem como nas disposições constantes do Acordo EEE.

Declaração comum relativa ao n.8 3, alínea o), do artigo 61.8 do Acordo

As Partes Contratantes declaram que, ao determinar se pode ser concedida uma derrogação nos termos do n.° 3, alínea b), do artigo 61.°, a Comissão das Comunidades Europeias tomará em consideração o interesse dos Estados da EFTA e que o Órgão de Fiscalização da EFTA tomará em consideração o interesse da Comunidade.

Declaração comum relativa ao n.8 3, alínea c), do artigo 61.8 do Acordo

As Partes Contratantes tomam nota de que, mesmo que não seja concedida a elegibilidade das regiões no contexto do n.° 3, alínea a), do artigo 61." e em conformidade com os critérios da primeira fase de análise nos termos da alínea c) [ver comunicação da Comissão sobre as modalidades de aplicação do n.° 3, alíneas a) e c), do a-rtigo 92.° aos auxílios com finalidade regional, JO, n.° C 212, de 12 de Agosto de 1988, p. 2], é possível proceder a um exame tendo em conta outros critérios, nomeadamente uma densidade populacional muito reduzida.

Declaração comum relativa aos auxílios concedidos através dos fundos estruturais comunitários ou de outros Instrumentos financeiros.

As Partes Contratantes declaram que o apoio financeiro a empresas financiadas pelos fundos estruturais comunitários ou que recebem assistência do Banco Europeu de Investimento ou de qualquer outro instrumento ou fundo financeiro similar deve ser conforme às disposições do presente Acordo relativas a auxílios estatais. As Partes Contratantes declaram que a troca de informações e pontos de vista no que respeita a estas formas de auxílio deve ser efectuada a pedido de qualquer dos órgãos de fiscalização.

Declaração comum relativa à alínea e) do Protocolo n.8 27 do Acordo

A comunicação referida na alínea c) do Protocolo n.° 27 deverá conter uma descrição do programa de auxílio estatal ou do caso em questão, incluindo todos os elementos necessários para uma avaliação adequada do programa ou do caso (dependendo dos elementos de auxílio estatal em causa, tais como tipo de auxílio estatal, orça-

mento, beneficiário, duração). Além disso, serão comunicados ao outro órgão de fiscalização os fundamentos para o início do procedimento previsto no n.° 2 do artigo 93.° do Tratado que Institui a Comunidade Económica Europeia ou de um procedimento correspondente estabelecido num acordo entre os Estados da EFTA que cria o órgão de Fiscalização da EFTA. A troca de informações entre os dois órgãos de fiscalização realizar-se-á numa base de reciprocidade.

Declaração comum relativa à construção naval

As Partes Contratantes acordam em que, até ao termo da vigência da Sétima Directiva relaüva à construção naval (ou seja, até final de 1993), se absterão de aplicar ao sector da construção naval as regras gerais relativas aos auxílios estatais previstas no artigo 61.° do Acordo.

O n.° 2 do artigo 62.° do Acordo, bem como os protocolos relativos a auxílios estatais, são aplicáveis ao sector da construção naval.

Declaração comum relativa aos procedimentos aplicáveis nos casos em que, por força do artigo 76* e da parte vi do Acordo e dos respectivos protocolos, os Estados da EFTA participam plenamente nos com/fés comunitários.

Os Estados da EFTA têm os mesmos direitos e obrigações que os Estados membros da Comunidade, excepto no que diz respeito aos processos de votação, se os houver, no âmbito dos comités comunitários em que participem plenamente por força do artigo 76.° da parte vi do Acordo e respectivos protocolos. Para adoptar a sua decisão, a Comissão das Comunidades Europeias tomará devidamente em consideração os pontos de vista expressos pelos Estados da EFTA, do mesmo modo que toma em consideração os pontos de vista expressos pelos Estados membros da Comunidade antes da votação.

Nos casos em que os Estados membros da Comunidade têm a possibilidade de recorrer para o Conselho das Comunidades contra a decisão da Comissão das Comunidades Europeias, os Estados da EFTA podem levantar a questão no âmbito do Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no artigo 5.° do Acordo.

Declaração comum relativa à cooperação na área dos assuntos culturais

As Partes Contratantes, tendo em conta a sua cooperação no âmbito do Conselho da Europa, recordando a declaração de 9 de Abril de 1984 da reunião ministerial no Luxemburgo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros e os Estados da Associação Europeia de Comércio Livre, conscientes de que o estabelecimento *da livre circulação de mercadorias, serviços, capitais e pessoas no âmbito do EEE terá um impacte significativo no domínio da cultura, declaram a sua intenção de reforçar e alargar a cooperação na área dos assuntos culturais, a fim de contribuírem para uma melhor compreensão entre os povos de uma Europa pluricultural e de salvaguardarem e promoverem o desenvolvimento do património nacional e regional, cuja diversidade enriquece a cultura eüTfípeja.