O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22-(338)

II SÉRIE-A — NÚMERO 3

As informações provenientes dos Estados da EFTA, do Órgão de Fiscalização da EFTA, do Comité Permanente dos Estados da EFTA e do Tribunal da EFTA relativas, por exemplo, à concorrência, aos auxílios estatais, aos contratos públicos e à normalização técnica serão publicadas nas nove línguas oficiais das Comunidades numa secção especial EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Essa publicação será também considerada válida para os Estados da EFTA em relação às três línguas comuns, sendo as restantes quatro línguas da EFTA publicadas no suplemento EEE. Sempre que necessário, o índice da secção EEE e do suplemento EEE conterá, respectivamente, todas as referências necessárias que permitam localizar os textos provenientes das Comunidades e dos seus Estados membros.

c) Informações comunitárias de relevância para a EFTA.

As informações provenientes das Comunidades e dos seus Estados membros relativas, por exemplo, à concorrência, aos auxílios estatais, aos contratos públicos e à normalização técnica serão publicadas nas nove línguas oficiais das Comunidades no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Essa publicação será também considerada válida para os Estados da EFTA em relação às três línguas comuns, sendo as restantes quatro línguas da EFTA publicadas no suplemento EEE. Quando necessário, serão indicados os dados que permitam localizar as informações correspondentes provenientes dos Estados da EFTA, do Órgão de Fiscalização da EFTA, do Comité Permanente dos Estados da EFTA e do Tribunal da EFTA.

Os aspectos financeiros do sistema de publicação serão objecto de um acordo separado.

Muito agradeceria a V. Ex." se digne confirmar o seu acordo sobre o que precede.

Tenho a honra de confirmar o meu acordo com o conteúdo da carta de V. Ex.a

Aproveito o ensejo para reiterar a V. Ex.* os protestos da minha mais alta consideração.

Horst G. Krenzler.

Acordo relativo à publicação dos anúncios da EFTA respeitantes aos contratos públicos

Comissão das Comunidades Europeias, Direcção-Geral I,

Relações Externas, Director-Geral. A S. Ex." o Embaixador H. Hafstein, Chefe da Delegação

da EFTA, Secretariado da EFTA, Rue Arion, 118,1040

Bruxelas.

Assunto: Publicação de informações relacionadas com o EEE.

Sr. Embaixador.

Com referência à publicação dos anúncios da EFTA no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, tal como previsto no anexo xvi do Acordo EEE, e em especial nas alí-

neas a) e b) do n.° 2, tenho a honra de resumir em seguida o acordo a que chegámos:

o) Os anúncios da EFTA deverão ser enviados, pelo menos numa das línguas das Comunidades, ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (SPOCE); o anúncio deverá especificar qual a língua comunitária em que faz fé;

b) O SPOCE publicará integralmente no Jornal Oficial e na base de dados TED o anúncio que se considera que faz fé; será publicada nas outras línguas oficias das Comunidades uma síntese dos seus elementos mais importantes;

c) Os anúncios dos Estados da EFTA serão publicados pelo SPOCE na série S do Jornal Oficial, juntamente com os anúncios das Comunidades e dentro dos prazos previstos para o efeito nos actos referidos no anexo xvi;

d) Os Estados da EFTA comprometem-se a assegurar que os anúncios serão enviados em tempo útil ao SPOCE numa das línguas oficiais das Comunidades, de modo que, desde que seja respeitada a obrigação de o SPOCE traduzir os anúncios para as línguas oficiais das Comunidades e de os publicar no iornal Oficial e no TED num prazo de 12 dias (em casos urgentes, 5 dias), em relação ao prazo referido no anexo xvi, não seja reduzido o tempo de que dispõem os fornecedores e empreiteiros para apresentarem propostas ou manifestarem a intenção de concorrer,

e) Os anúncios dos Estados da EFTA deverão ser enviados no formato dos modelos de anúncio constantes dos actos referidos no anexo xvi; todavia, a fim de criar um sistema eficaz e rápido de tradução e publicação, os Estados da EFTA tomam nota de que lhes foi solicitado que criem anúncios nonnalizados para cada Estado, em conformidade com as directrizes da Recomendação n.° 91/561/CEE, de 24 de Outubro de 1991 (Jornal Oficial, n."s L 305, de 6 de Novembro de 1991, e S 217 A-N, de 16 de Novembro de 1991), em vigor para cada um dos 12 Estados membros;

f) Os contratos assinados em 1988 e 1989 pela Comissão das Comunidades Europeias através do SPOCE e pelos respectivos empreiteiros designados pela Suécia, Noruega, Finlândia, Suíça e Áustria relativos à publicação de anúncios de contratos de fornecimento dos Estados da EFTA abrangidos pelo Acordo do GATT respeitante aos contratos públicos expiram aquando da entrada em vigor do Acordo EEE;

g) Os aspectos financeiros do referido sistema de publicação serão tratados num futuro acordo separado, que será extensivo a todas as demais publicações relacionadas com o EEE.

Muito agradeceria a V. Ex." se digne confirmar o seu acordo sobre o que precede.

Aproveito o ensejo para reiterar a V. Ex." os protestos da minha mais alta consideração.

Horst G. Krenzler.

Missão da Islândia junto das Comunidades Europeias, Rue Archimède, 5, 1040 Bruxelas.