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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

Ad n.' 2 do artigo 91.*

O regulamento interno do Conselho do EEE especificará que a expressão «sempre que as circunstâncias o justifiquem», constante do n.° 2 do artigo 91.°, abrange a situação em que uma Parte Contratante exerce o seu droit d'évocation em conformidade com o n.° 2 do artigo 89."

Ad n.° 3 do artigo 94.'

Acorda-se que o Comité Misto do EEE decidirá, numa das suas primeiras sessões, aquando da adopção do seu regulamento interno, da criação de subcomités ou grupos de trabalho especialmente necessários para o assistir no desempenho das suas funções, nomeadamente no domínio das regras de origem e de outras questões aduaneiras.

Ad n.° 5 do artigo 102.°

Caso se verifique uma suspensão provisória nos termos do n.° 5 do artigo 102.°, o seu âmbito e a data de entrada em vigor serão comunicados de forma adequada.

Ad n.° 6 do artigo 102.*

O n.° 6 do artigo 102.° é exclusivamente aplicável aos direitos efectivamente adquiridos e não à mera probabilidade de direitos futuros. Alguns exemplos desses direitos adquiridos seriam:

— uma suspensão relacionada com a livre circulação de trabalhadores não afectará o direito de um trabalhador permanecer no território de uma Parte Contratante em que já se encontrava antes da suspensão dessas disposições;

— uma suspensão relacionada com a liberdade de estabelecimento não afectará os direitos de uma empresa no território de uma Parte Contratante em que já se encontrava estabelecida antes da suspensão dessas disposições;

— uma suspensão relacionada com investimentos, por exemplo em bens imobiliários, não afectará os investimentos já efectuados antes da data da suspensão;

— uma suspensão relacionada com contratos públicos não afectará a execução de um contrato já adjudicado antes da suspensão;

— uma suspensão relacionada com o reconhecimento de um diploma não afectará o direito de o seu titular continuar a exercer a sua actividade profissional no território de uma Parte Contratante que não lhe conferiu o diploma.

Ad artigo 103.*

Caso seja tomada uma decisão pelo Conselho do EEE, é aplicável o n.° 1 do anigo 103.°

Ad n.* 3 do artigo 109.°

O termo «aplicação» constante do ri.° 3 do artigo 109.° abrange igualmente a execução do Acordo,

Ad artigo 111.°

A suspensão não 6 do interesse do bom funcionamento do Acordo, devendo ser envidados todos os esforços no sentido de a evitar.

Ad n.° 1 do artigo 112.°

O disposto no n.° 1 do artigo 112.° abrange igualmente a situação verificada num determinado domínio.

Ad artigo 123.°

As Partes Contratantes não recorrerão indevidamente ao disposto no artigo 123.° para impedir a divulgação de informações no domínio da concorrência.

Ad artigo 129.°

No caso de qualquer das Partes Contratantes não estar em condições de ratificar o Acordo, os signatários reanalisarão a situação.

Ad artigo 129.°

No caso de uma das Partes Contratantes não ratificar o Acordo, as outras Partes Contratantes convocarão uma conferência diplomática para avaliar os efeitos resultantes para o Acordo dessa não ratificação, bem como para estudar a possibilidade de adoptar um protocolo que contenha as alterações que serão objecto dos necessários procedimentos nacionais. Tal conferência será convocada logo que se torne evidente que uma das Partes Contratantes não ratificará o Acordo ou, o mais tardar, se a data de entrada em vigor do Acordo não for respeitada.

Ad Protocolo n.° 3

Os apêndices n."K 2 a 7 serão elaborados o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, antes de 1 de Julho de 1992. No que se refere ao apêndice n.° 2, os peritos elaborarão uma lista de matérias-primas sujeitas a compensação de preços com base nas matérias-primas sujeitas a medidas de compensação nas Partes Contratantes antes da entrada em vigor do Acordo.

Os apêndices n."s 2 a 7 serão completados antes da entrada em vigor do Acordo.

Ad artigo 11.° do Protocolo n.° 3

A fim de facilitar a aplicação do Protocolo n.° 2 dos Acordos de Comércio Livre, as disposições do Protocolo n.° 3 de cada um destes Acordos de Comércio Livre relativas à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa serão alteradas antes da entrada em vigor do Acordo EEE. Estas alterações terão por objectivo alinhar o mais possível as disposições acima referidas, nomeadamente as disposições respeitantes à prova de origem e à cooperação administrativa, com as do Protocolo n.° 4 do Acordo EEE, mantendo, simultaneamente, o sistema de cumulação «diagonal» e as respectivas disposições actualmente aplicáveis no âmbito do Protocolo n.° 3. Por conseguinte, declara-se que estas alterações não interferirão no grau de liberalização conseguido no âmbito dos Acordos de Comércio Livre.