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24 DE OUTUBRO DE 1992

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plemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Os Estados da EFTA comprometem-se a pôr à disposição uma infra-estrutura adequada a fim de assegurar em tempo útil as necessárias traduções para as quatro línguas da EFTA não comunitárias. Os Estados da EFTA serão responsáveis peta elaboração do material para a produção do suplemento EEE.

O sistema de publicação será constituído pelos seguintes elementos:

a) Decisões do Comité Misto do EEE relacionadas com o acervo e outras decisões, actos, informações, etc., de órgãos do EEE.

As decisões do Comité Misto do FFF relacionadas com o acervo serão publicadas nas nove línguas oficiais numa secção especial EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Essa publicação será considerada válida em relação às três línguas comuns. As decisões serão igualmente publicadas sob responsabilidade dos Estados da EFTA no suplemento EEE, nas línguas oficiais dos Estados nórdicos da EFTA; poderão eventualmente ser ainda publicadas, para efeitos de informação, nas línguas de trabalho da EFTA.

O mesmo se aplica às outras decisões, actos, informações, etc., dos órgãos do EEE e, em especial, do Conselho do EEE e do Comité Misto do EEE.

No que se refere às decisões do comité Misto do EEE relacionadas com o acervo, o índice da secção EEE incluirá todas as referências necessárias que permitam localizar os textos comunitários.

b) Informações da EFTA de relevância para as Comunidades.

As informações provenientes dos Estados da EFTA, do Órgão de Fiscalização da EFTA, do Comité Permanente dos Estados da EFTA e do Tribunal da EFTA relativas, por exemplo, à concorrência, aos auxílios estatais, aos contratos públicos e à normalização técnica serão publicadas nas nove línguas oficiais das Comunidades numa secção especial EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Essa publicação será também considerada válida para os Estados da EFTA em relação às três línguas comuns, sendo as restantes quatro línguas da EFTA publicadas no suplemento EEE. Sempre que necessário, o índice da secção EEE e do suplemento EEE conterá, respectivamente, todas as referências necessárias que permitam localizar os textos provenientes das Comunidades e dos seus Estados membros.

c) Informações comunitárias de relevância para a EFTA. As informações provenientes das Comunidades e dos

seus Estados membros relativas, por exemplo, à concorrência aos auxílios estatais, aos contratos públicos e à normalização técnica serão publicadas nas nove línguas oficiais das Comunidades no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Essa publicação será também considerada válida para os Estados da EFTA em relação às três línguas comuns, sendo as restantes quatro línguas da EFTA publicadas no suplemento EEE. Quando necessário, serão indicados os dados que permitam localizar as informações correspondentes provenientes dos Estados da EFTA, do Órgão de Fiscalização da EFTA, do Comité Permanente dos Estados da EFTA e do Tribunal da EFTA.

Os aspectos financeiros do sistema de publicação serão objecto de um acordo separado.

Muito agradeceria a V. Ex.° se digne confirmar o seu acordo sobre o que precede.

Aproveito o ensejo para reiterar a V. Ex." os protestos da minha mais alta consideração.

Hannes Hafstein, Embaixador, Chefe da Missão da Islândia junto das Comunidades Europeias.

Comissão das Comunidades Europeias, Direcção-Geral I,

Relações Externas, Director-Geral. A S. Ex." o Embaixador H. Hafstein, Chefe da Delegação

da EFTA, Secretariado da EFTA, Rue Arion, 118, 1040

Bruxelas.

Sr. Embaixador

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex." datada de hoje, do seguinte teor.

Com referência à publicação de informações relacionadas com o EEE a efectuar após a entrada em vigor do Acordo EEE, tenho a honra de resumir em seguida o acordo a que chegámos.

Será criado um sistema coordenado constituído pelo Jornal Oficial das Comunidades Europeias e por um suplemento especial respeitante ao EEE nele incluído. No caso de serem idênticas as informações a publicar respeitantes às Comunidades Europeias e aos Estados da EFTA, a publicação efectuada pelas Comunidades no Jornal Oficial das Comunidades Europeias constituirá simultaneamente uma publicação nas três línguas comuns CE/EFTA, sendo as informações nas quatro restantes línguas da EFTA (finlandês, islandês, norueguês e sueco) publicadas no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Os Estados da EFTA comprometem-se a pôr a disposição uma infra-estrutura adequada a fim de assegurar em tempo útil as necessárias traduções para as quatro línguas da EFTA não comunitárias. Os Estados da EFTA serão responsáveis pela elaboração do material para a produção do suplemento EEE.

O sistema de publicação será constituído pelos seguintes elementos:

a) Decisões do Comité Misto do EEE relacionadas com o acervo e outras decisões, actos, informações, etc, de órgãos do EEE.

As decisões do Comité Misto do EEE relacionadas com o acervo serão publicadas nas nove línguas oficiais numa secção especial EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Essa publicação será considerada válida em relação às três línguas comuns. As decisões serão igualmente publicadas sob responsabilidade dos Estados da EFTA no suplemento EEE, nas línguas oficiais dos Estados nórdicos da EFTA; poderão eventualmente ser ainda publicadas, para efeitos de informação, nas línguas de trabalho da EFTA.

O mesmo se aplica às outras decisões, actos, informações, etc, dos órgãos do EEE e, em especial, do Conselho do EEE e do Comité Misto do EEE.

No que se refere às decisões do Comité Misto do EEE relacionadas com o acervo, o índice da secção FFF incluirá todas as referências necessárias que permitam localizar os textos comunitários.

b) Informações da EFTA de relevância para as Comunidades.