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24 DE OUTUBRO DE 1992

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Contratantes decidirão, no contexto do presente Acordo, numa base preferencial, bilateral ou multilateral, recíproca e de vantagens mutuas, relativamente a novas reduções dos entraves ao comércio no sector agrícola, seja qual for a sua natureza, incluindo os resultantes de monopólios estatais de carácter comercial no domínio agrícola.

Artigo 20.°

As modalidades e disposições aplicáveis aos produtos da pesca e outros produtos do mar constam do Protocolo n.° 9.

CAPÍTULO ra

A cooperação em questões relacionadas com o domínio aduaneiro e a facilitação do comércio

Artigo 21.°

1 — A fim de facilitar o comércio entre as Partes Contratantes, estas simplificarão os controlos e as formalidades nas fronteiras. As disposições aplicáveis neste domínio constam do Protocolo n.° 10.

2 — As Partes Contratantes assistir-se-ão mutuamente em questões aduaneiras, de modo a assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira. As disposições aplicáveis neste domínio constam do Protocolo n.° 11.

3 — A fim de simplificar o comércio de mercadorias, as Partes Contratantes reforçarão e alargarão a sua cooperação, especialmente no âmbito de programas, projectos e acções comunitários destinados a facilitar o comércio, em conformidade com as regras previstas na parte vi.

4 — Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 8.°, o presente artigo é aplicável a todos os produtos.

Artigo 22.°

Quando uma Parte Contratante tencionar reduzir o nível real dos seus direitos ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a países terceiros que beneficiam do estatuto de nação mais favorecida, ou suspender a sua aplicação, notificará, na medida do possível, o Comité Misto do EEE pelo menos 30 dias antes da data da entrada em vigor dessa redução ou suspensão. Esse Comité deve tomar em consideração todas as observações relativas a quaisquer distorções que possam resultar dessa medida apresentadas pelas Partes Contratantes interessadas.

CAPÍTULO IV

Outras regras relativas à livre circulação de mercadorias

Artigo 23°

Encontram-se estabelecidas modalidades e disposições específicas:

a) No Protocolo n.° 12 e no anexo n, no que respeita às regulamentações técnicas, normas, ensaios e certificações;

b) No Protocolo n.° 47, no que respeita à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola;

c) No anexo m, no que respeita à responsabilidade pelos produtos.

Salvo especificação em contrário, essas modalidades e disposições são aplicáveis a todos os produtos.

Artigo 24.°

As modalidades e disposições específicas no domínio da energia constam do anexo iv.

Artigo 25.°

Quando o cumprimento do disposto nos artigos 10." e 12.° implicar.

d) A reexportação para um país terceiro relativamente ao qual a Parte Contratante de exportação mantém, no que respeita ao produto em causa restrições quantitativas à exportação, direitos de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente; ou

b) Uma grave escassez de um produto essencial para a Parte Contratante de exportação ou um risco de escassez;

e quando as situações acima referidas provocarem, ou forem susceptíveis de provocar, dificuldades significativas para a Parte Contratante de exportação, essa Parte Contratante pode adoptar medidas adequadas em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 113.°

Artigo 26.°

Salvo disposição em contrário do presente Acordo, não são aplicáveis, nas relações entre as Partes Contratantes, quaisquer medidas aníidumping, direitos de compensação e medidas contra práticas comerciais desleais imputáveis a países terceiros.

CAPÍTULO V Os produtos do carvão e do aço

Artigo 27.°

As modalidades e disposições relativas aos produtos do carvão e do aço constam dos Protocolos n.°" 14 e 25.

PARTE IH

A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais

CAPÍTULO I Os trabalhadores assalariados e não assalariados

Artigo 28°

1 — Será assegurada a livre circulação dos trabalhadores entre os Estados membros das Comunidades Europeias e os Estados da EFTA.