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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

tomar as medidas de protecção necessárias. Estas devem provocar o mínimo de perturbações no funcionamento do presente Acordo e não exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades súbitas que se tenham verificado.

5 — As medidas tomadas em conformidade com o disposto nos n.M 3 e 4 serão notificadas, o mais tardar, na data da sua entrada em vigor, devendo a troca de informações, as consultas e as notificações referidas no n.° 1 ser efectuadas logo que possível.

CAPfTULO V

A cooperação no domínio da política económica e monetária

Artigo 46.°

As Partes Contratantes trocarão opiniões e informações no que respeita à execução do presente Acordo e ao impacte da integração nas actividades económicas e na condução das políücas económica e monetária. Além disso, poderão discutir situações, políticas e perspectivas macroeconómicas. Esta troca de opiniões e de informações não terá carácter vinculaüvo.

CAPÍTULO VI Os transportes

Artigo 47.°

1 — Os artígos 48.° a 52.° são aplicáveis ao transporte ferroviário, rodoviário e por via navegável.

2 — As disposições específicas aplicáveis a todos os modos de transporte constam do anexo xra.

Artigo 48.°

1 — A legislação de um Estado membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA relativa ao transporte ferroviário, rodoviário e por via navegável, não abrangida pelo anexo xm, não pode ser alterada de forma que, pelos seus efeitos directos ou indirectos, se torne menos favorável para os transportadores de outros Estados do que para os transportadores nacionais desse Estado.

2 — Se uma Parte Contratante derrogar do princípio estabelecido no n.° 1, notificará desse facto o Comité Misto do EEE. As outras Partes Contratantes que não aceitem essa actuação podem adoptar as contramedidas que considerem adequadas.

Artigo 49.°

São compatíveis com o presente Acordo os auxílios que vão ao encontro das necessidades de coordenação dos transportes ou correspondam ao reembolso de certas prestações inerentes à noção de serviço público.

Artigo 50.°

\ —No que se refere aos transportes no território das Partes Contratantes, é proibida qualquer discriminação que consista na aplicação, por parte de um transportador, a

mercadorias idênticas e nas mesmas relações de tráfego, de preços e condições de transporte diferentes, em razão do país de origem ou de destino dos produtos transportados.

2 — Em conformidade com a parte vit, o órgão competente examinará, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Estado membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA, os casos de discriminação referidos no presente artigo e tomará as decisões necessárias no âmbito da sua regulamentação interna.

Artigo 51.°

1 — No que respeita aos transportes efectuados no território das Partes Contratantes, fica proibido impor preços e condições que impliquem qualquer elemento de apoio ou protecção em benefício de uma ou mais empresas ou indústrias determinadas, salvo autorização do órgão competente referida no n.° 2 do artigo 50.°

2 — O órgão competente, por iniciativa própria ou a pedido de um Estado membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA, analisará os preços e condições referidos no n.° 1, tomando, designadamente, em consideração, por um lado, as exigências específicas de uma política económica regional adequada, as necessidades das regiões subdesenvolvidas e os problemas das regiões gravemente afectadas por circunstâncias políticas e, por outro, os efeitos destes preços e condições na concorrência entre os diferentes modos de transporte.

O órgão competente tomará as decisões necessárias no âmbito da sua regulamentação interna.

3 — A proibição prevista no n.° 1 não é aplicável às tarifas de concorrência.

Artigo 52°

Os encargos ou taxas que, para além dos preços de transporte, forem cobrados por um transportador na passagem das fronteiras não devem ultrapassar um nível razoável, tendo em conta os custos reais efectivamente ocasionados por essa passagem. As Partes Contratantes esforçar-se-ão por reduzir progressivamente esses custos.

PARTE IV

As regras de concorrência e outras regras comuns

CAPÍTULO I As regras aplicáveis às empresas

Artigo 53.°

1 — São incompatíveis com o funcionamento do presente Acordo e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre as Partes Contratantes e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear