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24 DE OUTUBRO DE 1992

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planos de concessão ou de alteração dos auxílios estatais, ficam sujeitos a um exame permanente da sua compatibilidade com o disposto no artigo 61.° Este exame será efectuado:

a) No que se refere aos Estados membros das Comunidades Europeias, pela Comissão das Comunidades Europeias, de acordo com o disposto no artigo 93.° do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia;

b) No que se refere aos Estados da EFTA, pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, em conformidade com as disposições de um acordo a concluir entre os Estados da EFTA que instituirá o órgão de Fiscalização da EFTA, ao qual incumbem os poderes e funções previstos no Protocolo n.° 26.

2 — A fim de assegurar uma fiscalização uniforme no domínio dos auxílios estatais em todo o território abrangido pelo presente Acordo, a Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA cooperarão em conformidade com as disposições previstas no Protocolo n.°27.

Artigo 63°

As disposições específicas relativas aos auxílios estatais constam do anexo xv.

Artigo 64."

1 — Se um dos órgãos de fiscalização considerar que a aplicação dos artigos 61.° e 62.° do presente Acordo, bem como do artigo 5.° do Protocolo n.° 14, pelo outro órgão de fiscalização não está em conformidade com a manutenção da igualdade das condições de concorrência no território abrangido pelo presente Acordo, proceder-se--á a uma troca de pontos de vista no prazo de duas semanas, de acordo com o procedimento previsto na alínea f) do Protocolo n.° 27.

Se, decorrido o prazo de duas semanas acima referido, não se tiver chegado a uma solução aceite por ambas as partes, o órgão competente da Parte Contratante lesada pode adoptar imediatamente medidas provisórias com vista a sanar a distorção de concorrência daí resultante.

Realizar-se-âo então consultas no âmbito do Comité Misto do EEE, com vista a encontrar uma solução mutuamente aceitável.

Se, no prazo de três meses, o Comité Misto do EEE não tiver chegado a uma solução e se a prática em questão provocar ou ameaçar provocar uma distorção da concorrência que afecte o comércio entre as Partes Contratantes, as medidas provisórias podem ser substituídas nelas medidas definitivas estritamente necessárias para compensar os efeitos de tal distorção. Serão prioritariamente adaptadas as medidas que menos afectem o funcionamento do EEE.

2 — As disposições do presente artigo são igualmente aplicáveis aos monopólios estatais criados após a data da assinatura do presente Acordo.

CAPÍTULO m Outras regras comuns

Artigo 65.°

1 — O anexo xvi contém as modalidades e disposições específicas respeitantes aos contratos públicos que, salvo disposição em contrário, são aplicáveis a todos os produtos e serviços tal como nele especificado.

2 — O Protocolo n.° 28 e o anexo xvn contêm as modalidades e disposições específicas relativas à propriedade intelectual, industrial e comercial que, salvo disposição em contrário, são aplicáveis a todos os produtos e serviços.

PARTE V

Disposições horizontais relativas às quatro liberdades

CAPÍTULO I A política social

Artigo 66.°

As Partes Contratantes reconhecem a necessidade de promover a melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores.

Artigo 67.°

1 — As Partes Contratantes empenham-se em promover a melhoria nomeadamente, das condições de trabalho, para proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores. Para contribuir para a realização deste objectivo, serão adoptados requisitos mínimos progressivamente aplicáveis, tendo em conta as condições e regulamentações técnicas existentes em cada uma das Partes Contratantes. Esses requisitos mínimos não obstam a que qualquer das Partes Contratantes mantenha ou introduza medidas de protecção reforçada das condições de trabalho, compatíveis com o presente Acordo.

2 — O anexo xvin especifica as disposições a aplicar no que respeita aos requisitos mínimos referidos no n.Q 1.

Artigo 68.°

No domínio do direito do trabalho, as Partes Contratantes adoptarão as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento do presente Acordo. Essas medidas encontram-se especificadas no anexo xvm.

Artigo 69.°

1 — Cada Parte Contratante garantirá e manterá a aplicação do princípio da igualdade de remunerações entre trabalhadores masculinos e femininos, por trabalho igual.

Por «remuneração» deve entender:se, para efeitos do disposto no presente artigo, salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, em dinheiro ou em espécie, directa ou indirectamente, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último.