O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22-(12)

II SÉRIE-A — NÚMERO 3

A igualdade de remuneração, sem discriminação em razão do sexo, implica:

a) Que a remuneração do mesmo trabalho pago à tarefa seja estabelecida na base de uma mesma unidade de medida;

b) Que a remuneração do trabalho pago por unidade de tempo seja a mesma para um mesmo posto de trabalho.

2 — As disposições específicas para a execução do n.° 1 constam do anexo xvin.

Artigo 70.°

As Partes Contratantes promoverão o princípio da igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos através da execução das disposições específicas constantes do anexo xvtn.

Artigo 71.°

As Partes Contratantes esforçar-se-ão por promover o diálogo entre os parceiros sociais a nível europeu.

CAPÍTULO n A defesa dos consumidores

Artigo 72°

As disposições relativas à defesa dos consumidores constam do anexo xix.

CAPÍTULO m O ambiente

Artigo 73.°

1 — A acção das Partes Contratantes em matéria de ambiente tem por objecüvo:

a) Preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente;

b) Contribuir para a protecção da saúde das pessoas;

c) Assegurar uma uülizaçâo prudente e racional dos recursos naturais.

2 — A acção das Partes Contratantes em matéria de ambiente fundamenta-se nos princípios da acção preventiva da reparação, prioritariamente na fonte, dos danos ao ambiente e no princípio do poluidor-pagador. Os requisitos em matéria de protecção do ambiente são uma componente das outras políticas das Partes Contratantes.

Artigo 74.°

As disposições específicas relativas a medidas de protecção a aplicar em conformidade com o artigo 73.° constam do anexo xx.

Artigo 75.°

As medidas de protecção referidas no artigo 74.° não obstam a que qualquer Parte Contratante mantenha ou introduza medidas de protecção reforçada compatíveis com o presente Acordo.

CAPÍTULO rv A estatística

Artigo 76.°

1 — As Partes Contratantes assegurarão a elaboração e divulgação de dados estatísticos coerentes e comparáveis, destinados a descrever e controlar todos os aspectos económicos, sociais e ambientais relevantes do EEE.

2 — Para este efeito, as Partes Contratantes desenvolverão e utilizarão métodos, definições e classificações harmonizados, bem como programas e procedimentos comuns de organização do trabalho estatístico aos níveis administrativos adequados e que respeitem devidamente a necessidade da confidencialidade das estatísticas.

3 — As disposições específicas relativas à estatística constam do anexo xxi.

4 — As disposições específicas sobre a organização da cooperação no domínio da estatística constam do Protocolo n°30.

CAPÍTULO V O direito das sociedades

Artigo 77°

As disposições específicas relativas ao direito das sociedades constam do anexo xxn.

PARTE VI

A cooperação em domínios não abrangidos pelas quatro liberdades

Artigo 78.°

As Partes Contratantes reforçarão e alargarão a cooperação no âmbito das actividades da Comunidade nos seguintes domínios:

— investigação e desenvolvimento tecnológico;

— serviços de informação;

— ambiente;

— educação, formação e juventude;

— política social;

— defesa dos consumidores;

— pequenas e médias empresas;

— turismo;

— sector do audiovisual; e

— protecção civil;

na medida em que os mesmos não sejam regulamentados por disposições constantes de outras partes do presente Acordo.