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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

Artigo 98.°

Os anexos do presente Acordo e os Protocolos n." 1 a 7, 9 a 11, 19 a 27, 30 a 32, 37, 39, 41 e 47, consoante o caso, podem ser alterados mediante decisão do Comité Misto do EEE, de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 93° e nos artigos 99.°, 100°, 102.° e 103.°

Artigo 99.°

1 — Quando a Comissão das Comunidades Europeias preparar nova legislação num domínio regido pelo presente Acordo, deverá consultar informalmente peritos dos Estados da EFTA, nos mesmos termos em que consulta peritos dos Estados membros das Comunidades Europeias para a elaboração das suas propostas.

2 — Quando apresentar a sua proposta ao Conselho das Comunidades Europeias, a Comissão das Comunidades Europeias enviará copias da mesma aos Estados da EFTA.

A pedido de uma das Partes Contratantes, proceder-se-á a uma troca preliminar de opiniões no Comité Misto do EEE.

3 — Durante a fase que antecede a decisão do Conselho das Comunidades Europeias, as Partes Contratantes, num processo contínuo de informação e consulta procederão, nos momentos importantes e a pedido de uma delas, a uma nova consulta mútua no Comité Misto do EEE.

4 — As Partes Contratantes cooperação de boa fé durante a fase de informação e consulta, com vista a facilitar, no final do processo, a tomada de decisão no Comité Misto do EEE.

Artigo 100.°

A Comissão das Comunidades Europeias assegurará aos peritos dos Estados da EFTA uma participação tão ampla quanto possível, consoante os domínios em causa na fase preparatória dos projectos de medidas a submeter posteriormente à apreciação dos comités que assistem a Comissão das Comunidades Europeias no exercício dos seus poderes executivos. Neste contexto, aquando da elaboração dos projectos de medidas, a Comissão das Comunidades Europeias deverá consultar os peritos dos Estados da EFTA nos mesmos termos em que consulta os peritos dos Estados membros das Comunidades Europeias.

Nos casos em que um assunto seja submetido à apreciação do Conselho das Comunidades Europeias, em conforaiidade com o procedimento aplicável ao tipo de comité em questão, a Comissão das Comunidades Europeias transmitirá ao Conselho das Comunidades Europeias a opinião dos peritos dos Estados da EFTA.

Artigo 101.°

1 — No que respeita aos comités que não são abrangidos pelo artigo 81.° nem pelo artigo 100.°, os peritos dos Estados da EFTA serão associados aos trabalhos quando o bom funcionamento do presente Acordo o exigir.

Esses comités são enumerados no Protocolo n.° 37. As formas dessa participação são estabelecidas nos protocolos e anexos sectoriais correspondentes aos assuntos em causa.

2 — Caso as Partes Contratantes considerem que tal participação deve ser alargada a outros comités que apresentem características semelhantes, o Comité Misto do EEE pode alterar o Protocolo n.° 37.

Artigo 102°

1 — A fim de garantir a segurança jurídica e a homogeneidade do EEE, o Comité Misto do EEE decidirá relativamente à alteração de qualquer anexo do presente Acordo o mais rapidamente possível após a adopção pelas Comunidades da nova legislação comunitária correspondente, de forma a permitir uma aplicação simultânea desta última, e das alterações dos anexos do Acordo. Para o efeito, sempre que adoptem um acto legislativo relativo a uma matéria regulada pelo presente Acordo, as Comunidades informarão as outras Partes Contratantes, o mais rapidamente possível, no Comité Misto do EEE.

2 — A parte de qualquer anexo do presente Acordo susceptível de ser directamente afectada pela nova legislação será apreciada no Comité Misto do EEE.

3 — As Partes Contratantes envidarão todos os esforços para chegar a acordo relativamente a questões respeitantes ao presente Acordo.

0 Comité Misto do EEE envidará, em especial, todos os esforços no sentido de chegar a uma solução mutuamente aceitável sempre que surja um problema grave num domínio que, nos Estados da EFTA, é da competência do legislador.

4 — Sem prejuízo da aplicação do disposto no n.° 3, se não for possível chegar a acordo relativamente a uma alteração de um anexo do presente Acordo, o Comité Misto do EEE examinará todas as outras possibilidades de preservar o bom funcionamento do presente Acordo, tomando, para o efeito, qualquer decisão necessária, incluindo o eventual reconhecimento da equivalência de legislação. Tal decisão será tomada, o mais tardar, no termo de um período de seis meses a contar da data em que foi apresentada ao Comité Misto do EEE ou da data da entrada em vigor da legislação comunitária correspondente, no caso de esta ser posterior.

5 — Se, no termo do prazo fixado no n.° 4, o Comité Misto do EEE não tiver tomado uma decisão relativamente a uma determinada alteração de um anexo do presente Acordo, a parte do Acordo afectada tal como estabelecido em conformidade com o n.° 2, será considerada provisoriamente suspensa, salvo decisão em contrário do Comité Misto do EEE. Essa suspensão produz efeitos seis meses após o termo do período referido no n.° 4, mas nunca antes da data de aplicação nas Comunidades do correspondente acto comunitário. O Comité Misto do EEE prosseguirá os seus esforços no sentido de chegar a acordo relativamente a uma solução mutuamente aceitável, de modo que a suspensão seja levantada o mais rapidamente possível.

6 — As consequências de ordem prática da suspensão referida no n.° 5 serão discutidas no Comité Misto do EEE. Manter-se-ão os direitos e obrigações já adquiridos pelos particulares e pelos operadores económicos ao abrigo do presente Acordo. As Partes Contratantes decidirão, sempre que necessário, quanto aos ajustamentos exigidos pela suspensão.

Artigo 103°

1 — Caso uma decisão do Comité Misto do EEE só se nossa tomar vinculativa para uma Parte Contratante após o cumprimento de requisitos constitucionais, a mesma entrará em vigor na data nela prevista se a houver, desde que a Parte Contratante em causa tenha notificado as outras