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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

que institui a Comunidade Económica Europeia, o Tratado que insütui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o presente Acordo.

2 — A fim de assegurar uma fiscalização unüòrme em todo o EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão das Comunidades Europeias cooperarão, trocarão infonnaçôes e consultar-se-ão mutuamente sobre questões de políúca de fiscalização e casos específicos.

3 — A Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA são competentes para conhecer das queixas relativas à aplicação do presente Acordo. A Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA informar-se-ão mutuamente das denúncias recebidas.

4 — Cada um destes órgãos instruirá quaisquer denúncias relativas aos domínios da sua competência e transmitirá ao outro órgão quaisquer denúncias que sejam da competência desse órgão.

5 —Em caso de desacordo entre estes dois órgãos no que se refere às medidas a tomar em relação a uma denúncia ou ao resultado da instrução, qualquer deles pode submeter o assunto à apreciação do Comité Misto do EEE, que tratará a questão em conformidade com o disposto no artigo 111°

Artigo 110."

As decisões adoptadas ao abrigo do presente Acordo pelo órgão de Fiscalização da EFTA e pela Comissão das Comunidades Europeias que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas jurídicas que não sejam Estados constituem títulos executivos. O mesmo é aplicável aos acórdãos proferidos ao abrigo do presente Acordo pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias e pelo Tribunal da EFTA.

A acção executiva é regulada pelas normas de processo civil em vigor no Estado em cujo território se efectuar. A fórmula executória é aposta à decisão, sem outro controlo da verificação da autenticidade do título, pela autoridade que cada Parte Contratante designará para esse efeito e de que dará conhecimento às outras partes Contratantes, bem como ao Órgão de Fiscalização da EFTA, à Comissão das Comunidades Europeias, ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, ao Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias e ao Tribunal da EFTA.

Após o cumprimento destas formalidades a pedido do interessado, este pode promover a execução, recorrendo directamente ao órgão competente, em conformidade com a legislação em vigor no Estado em cujo território essa mesma execução é efectuada.

A execução só pode ser suspensa por força de uma decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no que diga respeito a decisões adoptadas pela Comissão das Comunidades Europeias, pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias ou pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, ou por força de uma decisão do Tribunal da EFTA no que diga respeito a decisões adoptadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA ou pelo Tribunal da EFTA. No entanto, a fiscalização da regularidade das medidas de execução é da competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados ein causa.

Secção Hl A resolução de litígios Artigo 111.°

1 — As Comunidades ou qualquer Estado da EFTA podem submeter uma questão litigiosa relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo à apreciação do Comité Misto do EEE, em conformidade com as disposições seguintes.

2 — O Comité Misto do EEE pode resolver o litígio. Ser-lhe-ão comunicadas todas as informações úteis que lhe permitam proceder a uma análise aprofundada da situação, com vista a encontrar uma solução aceitável. Para o efeito, o Comité Misto do EEE examinará todas as possibilidades para manter o bom funcionamento do Acordo.

3 — Se um litígio for relativo à interpretação das disposições do presente Acordo cujo conteúdo seja idêntico ao das disposições correspondentes do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, bem como ao de actos adoptados em aplicação destes dois Tratados, e se esse litígio não tiver sido resolvido no prazo de três meses após ter sido apresentado ao Comité Misto do EEE, as Partes Contratantes em litígio podem acordar em solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que delibere sobre a interpretação dessas disposições.

Se, no prazo de seis meses a contar da data em que se deu início ao processo, o Comité Misto do EEE não tiver chegado a acordo relativamente a uma solução para o litígio, ou se, nesse mesmo prazo, as Partes Contratantes em litígio não tiverem decidido solicitar a decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, qualquer das Partes Contratantes pode, com vista a obviar a eventuais desequilíbrios:

— tomar uma medida de salvaguarda, em conformi-

dade com o n.° 2 do artigo 112." e de acordo com o procedimento previsto no artigo 113.°; ou

— aplicar o artigo 102.° mutatis mutaruiis.

4 — Se um litígio se referir ao âmbito ou à duração de medidas de salvaguarda tomadas em conformidade com o n.° 3 do artigo 111.° ou com o artigo 112.°, ou à proporcionalidade das medidas de reequilíbrio tomadas em conformidade com o artigo 114°, e se, no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe foi apresentada, o Comité Misto do EEE não tiver conseguido solucionar o litígio, qualquer das Partes Contratantes pode submetê-lo a um processo de arbitragem, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Protocolo n.° 33. Nenhuma questão de interpretação das disposições do presente Acordo referidas no n.° 3 poderá ser objecto de tais procedimentos. A decisão arbitral é vinculativa para as partes em litígio.

CAPÍTULO IV Medidas de salvaguarda

Artigo 112.°

1 —Caso se verifiquem graves dificuldades económicas, sociais ou ambientais, de natureza sectorial ou regional,