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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

b) No âmbito da união regional entre a Suíça e o Listenstaina na medida em que os objectivos desta união não sejam atingidos pela aplicação do presente Acordo e o bom funcionamento do presente Acordo não seja comprometido;

c) No âmbito da cooperação entre a Áustria e a Itália respeitante ao Tirol, ao Vorarlberg e ao Trentino--Alto Adige, na medida em que tal cooperação não comprometa o bom funcionamento do presente Acordo.

Artigo 122.°

Os representantes, delegados e peritos das Partes Contratantes, bem como os funcionários e outros agentes que actuem ao abrigo do presente Acordo, ficam obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar as informações que, por sua natureza estejam abrangidas pelo segredo profissional, designadamente as respeitantes as empresas e respectivas relações comerciais ou elementos dos seus preços de custo.

Artigo 123.°

No presente Acordo, nada obsta a que uma das Partes Contratantes tome quaisquer medidas:

a) Que considere necessárias para impedir a divulgação de informações contrárias aos interesses essenciais da sua segurança;

b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições e material de guerra ou outros produtos indispensáveis à defesa ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis à defesa desde que tais medidas não prejudiquem as condições de concorrência relativamente a produtos não destinados a fins especificamente militares;

c) Que considere essenciais para a sua própria segurança no caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou em caso de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra ou a fim de cumprir obrigações que tenha aceite para a manutenção da paz e da segurança internacional.

Artigo 124.°

As Partes Contratantes concederão aos nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA o mesmo tratamento que aos seus próprios nacionais no que diz respeito à participação no capital das sociedades, na acepção do artigo 34.°, sem prejuízo da aplicação das outras disposições do presente Acordo.

Artigo 125.°

0 presente Acordo em nada prejudica o regime de propriedade das Partes Contratantes.

Artigo 126.°

1 — O presente Acordo é aplicável aos territórios a que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nas condições fixadas nesses Tratados, e aos territórios da República da Áustria, da República

da Finlândia, da República da Islândia do Principado do Listenstaina do Reino da Noruega do Reino da Suécia e da Confederação Suíça.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, o presente Acordo não é aplicável às ilhas Alanda. Todavia o Govemo da Finlândia pode notificar, através de uma declaração depositada aquando da ratificação do presente Acordo junto do depositário, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes, que o Acordo é aplicável a essas ilhas nas mesmas condições em que é aplicável a outras partes da Finlândia sem prejuízo das seguintes disposições:

a) As disposições do presente Acordo não prejudicam a aplicação das disposições que vigorem nas ilhas Alanda no que respeita a

i) Restrições ao direito de as pessoas singulares que não têm a cidadania regional de Alanda e de as pessoas colectivas adquirirem e possuírem bens imobiliários nas ilhas Alanda, sem autorização das autoridades competentes dessas ilhas;

ti) Restrições ao direito de estabelecimento e ao direito de prestação de serviços por pessoas singulares que não têm a cidadania regional de Alanda ou por quaisquer pessoas colectivas, sem autorização das autoridades competentes das ilhas Alanda

b) Os direitos de que os naturais das ilhas Alanda gozam na Finlândia não são afectados pelo presente Acordo;

c) As autoridades das ilhas Alanda aplicarão o mesmo tratamento a todas as pessoas singulares e colectivas das Partes Contratantes.

Artigo 127.°

Cada Parte Contratante pode denunciar o presente Acordo desde que notifique por escrito as outras Partes Contratantes com uma antecedência de, pelo menos, 12 meses.

Imediatamente após a notificação da intenção de denunciar o presente Acordo, as outras Partes Contratantes convocarão uma conferência diplomática a fim de prever as alterações que nele deverão ser introduzidas.

Artigo 128°

1 — Qualquer Estado europeu que se torme membro ôas> Comunidades Europeias deverá apresentar um pedido para se tomar Parte no presente Acordo; qualquer Estado europeu que se torne membro da EFTA poderá apresentar idêntico pedido. O respectivo pedido será apresentado ao Conselho do EEE.

2 — Os termos e condições dessa participação serão objecto de um acordo entre as Partes Contratantes e o Estado peticionário. O acordo será submetido à ratificação ou aprovação de todas as Partes Contratantes, em conformidade com os seus próprios procedimentos.

Artigo 129.°

1 — O presente Acordo é redigido num único exemplar em língua alemã, dinamarquesa, espanhola finlandesa francesa grega, inglesa islandesa, italiana neerlandesa, norueguesa portuguesa e sueca fazendo fé qualquer dos textos.