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24 DE OUTUBRO DE 1992

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dúvidas fundamentadas quanto à exactidão das informações transmitidas na declaração, calcular a componente variável em proporção do peso líquido do produto apresentado para desalfandegamento e das quantidades de matérias-primas indicadas na declaração.

2 — As normas relativas às declarações a utilizar e aos procedimentos a seguir para a sua apresentação constam do apêndice n.° 4.

Artigo 5°

Conferência das declarações

1 — As Partes Contratantes devem assistir-se mutuamente na conferência da exactidão das declarações.

2 — O procedimento de conferência das declarações é apresentado em pormenor no apêndice n.° 5.

Artigo 6.°

Preços de referência

1 — As Partes Contratantes notificarão ao Comité Misto do EEE os preços das matérias-primas relativamente às quais são aplicáveis medidas de compensação de preços. Os preços notificados devem reflectir a situação real, em termos de preços, no território da Parte Contratante. Os mesmos devem ser preços normalmente pagos no mercado grossista ou na fase de fabrico pela indústria transformadora. Caso uma matéria-prima agrícola esteja ao dispor da indústria transformadora, ou de uma parte da mesma, a um preço inferior ao vigente no mercado nacional, a notificação deve ser ajustada nessa conformidade.

2 — O Comité Misto do EEE confirmará periodicamente, com base nas notificações, os preços de referência a utilizar no cálculo dos montantes de compensação de preços.

3 — Os preços de referência a utilizar, o sistema de notificação e os procedimentos para a confirmação dos preços de referência são apresentados em pormenor no apêndice n.° 6.

Artigo 7.°

Coeficientes

1 — Ao converterem os montantes de matérias-primas em causa em quantidades de matérias-primas relativamente às quais existe um preço de referência confirmado, as Partes Contratantes utilizarão os coeficientes acordados.

2 — No apêndice n.° 7 é apresentado uma lista dos coeficientes a aplicar.

Artigo 8.°

Diferença entre os preços de, referência

Para cada uma das matérias-primas em causa, o montante de compensação de preços não deve exceder a diferença entre os preços nacionais de referência e os preços de referência mais baixos em qualquer das Partes Contratantes.

Artigo 9.°

Limites dos montantes de compensação de preços

Uma Parte Contratante não pode impor a um produto proveniente de outra Parte Contratante componentes variáveis de compensação de preços superiores ao direito aduaneiro ou ao montante fixo que aplicou em 1 de Janeiro de 1992 ao produto em causa originário da Parte Contratante em questão. Este limite é igualmente aplicável nos casos em que o direito aduaneiro ou o montante fixo foi imposto através de um contingente pautal, mas não nos casos em que, além do direito aduaneiro ou do montante fixo, o produto em causa foi sujeito a uma medida de compensação de preços em 1 de Janeiro de 1992.

CAPÍTULO III Outras disposições

Artigo 10.°

Não aplicação do capitulo a aos produtos que constara do quadro D

1 — As disposições do capítulo n não são aplicáveis aos produtos que constam do quadro n. No que se refere a estes produtos, as Partes Contratantes não podem cobrar direitos aduaneiros sobre as importações ou quaisquer encargos de efeito equivalente, incluindo componentes variáveis, ou conceder restituições à exportação.

2 — No que se refere aos produtos indicados no n.° 1, são apresentados no artigo 2.° do apêndice n.° 1 acordos especiais relativos aos direitos aduaneiros sobre as importações e outros montantes fixos.

Artigo 11.°

Aplicação do Protocolo n.* 2

No que se refere ao comércio, entre um Estado da EFTA e a Comunidade, de um produto incluído no quadro respectivo do Protocolo n.° 2 do Acordo de Comércio Livre, e sem prejuízo do disposto no artigo 6.° do apêndice n.° 1 ao presente Protocolo, as disposições do Protocolo n.° 2 e do Protocolo n.° 3 do respectivo Acordo de Comércio Livre são aplicáveis:

— se o produto constar do quadro t mas as condições para a aplicação do sistema previsto nos artigos 3.° a 9." não estiverem preenchidos, ou

— se o produto estiver previsto nos capítulos 1 a 24 do SH mas não constar do quadro i ou n, ou

— se o produto constar do Protocolo n.° 2 do presente Acordo.

Artigo 12.° Transparência

1 — As Partes Contratantes devem colocar à disposição do Comité Misto do EEE, logo que possível e, o mais tardar, duas semanas após a sua entrada em vigor, dados pormenorizados sobre quaisquer medidas de compensação de preços aplicadas com base no sistema previsto nos artigos 3.° a 9." Qualquer Parte Contratante pode solicitar