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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

agrícolas originários da Comunidade, a Áustria abolirá a partir de 1 de Janeiro de 1993 os direitos de importação sobre os seguintes produtos:

Posição SH

Designação das mercadorias

2208 ex30

Uísque irlandês.

40

Rum e lafiá.

ex90

Licores irish craint e Ouzo.

2 — No que se refere aos outros direitos e impostos cobrados sobre as bebidas espirituosas da posição SH 2208, a Áustria respeitará as disposições do artigo 14.° do Acordo.

3 — a) A Áustria aplicará as disposições do Acordo aos seguintes produtos o mais tardar até 1 de Janeiro de 1997:

Posição SH

Desígnaç&D das mercadorias

3505

 

10

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou eslerificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificadas:

— Dextrina e outros amidos e féculas modificadas:

 

ex

10

20

--Outros, excepto amidos e féculas.

esterificados ou elerificados.

— Colas.

3809

 

10

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingi mento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizada1: na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:

— À base de matérias amiláceas:

 

ex

91

--Outros.

--Dos tipos utilizados na indústria têxtil:

---Contendo amidos ou féculas ou produtos

derivadas dos mesmas.

 

ex

92

--Dos tipas utilizados na indústria do papel:

---Contendo amidas ou féculas ou produtos

derivados dos mesmos.

 

ex

99

--Outros:

---Contendo amidos ou féculas ou produtos

derivados dos mesmos.

3823

 

10

Aglutinantes preparadas para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídas por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras pasições:

— Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição:

 

ex

10

--À base de amido ou de fécula ou de

dextrina.

Posição SH

Designação das mercadorias

90

— Outros:

ex 90

--De teor de açúcares, amidos ou féculas pro-

 

dutos derivados dos mesmos, ou produtos

 

das posições 0401 a 0404, igual ou supe

 

rior a 30 %, em peso.

b) Enquanto a Áustria não aplicar as disposições do Acordo aos produtos referidos supra continuarão a ser aplicáveis as disposições do Acordo de Comércio Livre entre a CEE e a Áustria relativas ao comércio bilateral neste sector, incluindo as regras de origem do Protocolo n.° 3 e todas as outras disposições pertinentes. De igual modo, no que se refere ao comércio dos produtos referidos supra entre a Áustria e os outros Estados da EFTA, continuarão a ser aplicáveis o artigo 21.° da Convenção EFTA e o anexo B a mesma Convenção, bem como todas as outras disposições pertinentes.

APÊN0ICE N.' 2

Lista de matérias-primas sujeitas à compensação de preços a que se refere o n.° 3 do artigo 3.°

APÊNDICE N.o 3

Procedimento relativo à alteração da lista de matérias-primas sujeitas à compensação de preços a que se refere o n.° 3 do artigo 3.° e o apêndice n.° 2.

APÊNDICE N.« 4

Normas relativas às declarações a utilizar e aos procedimentos a respeitar para a sua apresentação, referidas no n.° 2 do artigo 4.°

APÊNDICE N.» 5

Pormenores do procedimento de conferência das declarações referido no n.° 2 do artigo 5.°

APÊNDICE N.« 6

Pormenores dos preços de referência a utilizar, do sistema de notificação e dos procedimentos a respeitar para a confirmação dos preços de referência, referidos no n.° 3 do artigo 6.°

APÊNDICE N.« 7

Lista dos coeficientes a aplicar a que se refere o n.° 2 do

artigo 1°

QUADRO I

Puslçâo SH

Derignucflo das mercadorlas

0403

Leitelho, leite e natas coalhados, iogurte, kéfir e ou-tras leites e natas fermentados ou acidificados, mes-mo concentrados ou adicionados de acucar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

10

— Iogurte:

ex 10

--Aromatizado ou adicionado de frutas ou

de cacau.