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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

uma análise de tais medidas, à luz das disposições anteriores, no âmbito do Comité Misto do EEE.

2 — Caso uma Parte Contratante aplique, autonomamente ou numa base contratual, a produtos que não constam do quadro i ou a produtos que constam daquele quadro mas originários de países terceiros um sistema semelhante ao previsto nos artigos 3.° a 9.°, deve informar de tal facto o Comité Misto do EEE.

3 — As Partes Contratantes devem igualmente informar o Comité Misto do EEE das medidas internas que reduzem o preço das matérias-primas para as indústrias transformadoras.

4 — Qualquer Parte Contratante pode solicitar que os sistemas e medidas referidos nos n.°* 2 e 3 sejam debatidos no âmbito do Comité Misto do EEE.

Artigo 13.°

Acordos específicos a certos países

Os artigos 4.° a 6.° do apêndice n.° 1 prevêem acordos específicos relativos à Áustria, à Finlândia, à Islândia e à Noruega.

Artigo 14°

Revisões

As Partes Contratantes devem rever bienalmente o desenvolvimento do seu comércio de produtos agrícolas transformados. Será efectuada uma primeira revisão antes do final de 1993. Com base nestas revisões, as Partes Contratantes decidirão de um eventual aumento do número de produtos abrangidos pelo Protocolo, bem como de uma possível abolição dos direitos aduaneiros ainda em vigor e de outros encargos referidos nos artigos 1.° e 2° do apêndice n.° 1.

APÊNDICE N.' 1

Artigo 1°

1 — As Partes Contratantes podem aplicar, além das componentes variáveis de compensação de preços, direitos aduaneiros ou outros montantes fixos que não excedam 10 % dos seguintes produtos:

Posição SH

Designação das mercadorias

2007

Doces, geleias, «marmeladas», purés e pastas de íiulas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

2 — As Partes Contratantes abolirão progressivamente, de acordo com o calendário seguinte, os direitos aduaneiros e outros montantes fixos sobre os produtos indicados infra:

a) Em 1 de Janeiro de 1993, cada direito será reduzido para cinco sextos do direito de base;

b) Proceder-se-á a cinco novas reduções, de um sexto cada uma, em 1 de Janeiro de 1994, 1 de Janeiro de 1995, 1 de Janeiro de 1996, 1 de Janeiro de 1997 e 1 de Janeiro de 1998.

Posição SH

Designação dts mercadorias

1302

 

Sucos e extractos vegetais, matérias pécticas, pectinatos e peclatos, ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

 

20

— Matérias pécticas, pectinalos e pedatos:

ex

20

--Contendo 5 % ou mais, em peso, de

açúcar.

1517

 

Margarina, misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:

 

10

— Margarina, excepto a margarina líquida:

ex

10

--De teor. em peso, de matérias gordas

provenientes do leite superior a 10%, mas não superior a 15 %.

 

90

— Outros:

ex

90

--De teor. em peso, de matérias gordas

provenientes do leite superior a 10%, mas não superior a 15 %.

2106

 

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições.

ex2106

 

— Outros, excepto xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes:

--De teor, em peso, de maiérias gordas

provenientes do leite superior a 15 %■

3 — As Partes Contratantes reduzirão progressivamente, de acordo com o calendário seguinte, os direitos aduaneiros e outros montantes fixos, no que se refere aos produtos indicados infra:

a) Em 1 de Janeiro de 1993, cada direito será reduzido para 90 % do direito de base;

b) Proceder-se-á a quatro novas reduções, de 10% cada uma, em 1 de Janeiro de 1994, 1 de Janeiro de 1995, 1 de Janeiro de 1996 e 1 de Janeiro de 1997.

PosiçJo SH

Designação das mercadorias

1702

Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose. glicose e frutose (levelose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com me) natural; açúcares e melaços caramelizados:

50

— Frutose quimicamente pura.

Artigo 2°

1 — As Partes Contratantes abolirão progressivamente, de acordo com o calendário seguinte, os direitos aduaneiros sobre as importações e outros montantes fixos, no que se refere aos produtos indicados infra:

a) Em 1 de Janeiro de 1993, cada direito será reduzido para cinco sextos do direito de base;