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24 DE OUTUBRO DE 1992

22-(27)

b) Proceder-se-á a cinco novas reduções, de um sexto cada uma, em 1 de Janeiro de 1994, 1 de Janeiro de 1995, 1 de Janeiro de 1996, 1 de Janeiro de 1997 e 1 de Janeiro de 1998.

Pwiçjo SH

Designarão das mercadorias

1302

Sucos e extractos vegetais, matérias pécticas,

 

pecünalos e pectatos, ágar-ágar e outros produtos

 

mucilaginosos e espessantes derivados das vegetais,

 

mesmo modificados:

20

— Matérias pécticas, pecünalos e pectatos:

ex 20

--Contendo menos de 5 %, em peso, de

 

açúcar.

2 — As As Partes Contratantes reduzirão progressivamente, de acordo com o calendário seguinte, os direitos aduaneiros sobre as importações e outros montantes fixos, no que se refere aos produtos indicados infra:

a) Em 1 de Janeiro de 1993, cada direito será reduzido para 90 % do direito de base;

b) Proceder-se-á a quatro novas reduções, de 10 % cada uma, em 1 de Janeiro de 1994, 1 de Janeiro de 1995, 1 de Janeiro de 1996 e 1 de Janeiro de

1997.

PosiçSo SH

Designação dus mercadorias

1702

Outras açúcares, incluídos a lactose, maltase, glicose e frutose, quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo mJsiurados com mel natura!; açúcares e melaços caramelizados.

90

— Outros, incluindo o açúcar invertido:

ex90

--Mallose quiiiúcainente pura.

Artigo 3°

1 — Os direitos de base aos quais serão aplicáveis as sucessivas reduções previstas nos artigos 1." e 2." serão, para cada produto, os direitos efecüvamente aplicados por uma Parte Contratante, em 1 de Janeiro de 1992, a produtos originários das outras Partes Contratantes. Se, após 1 de Janeiro de 1992, forem aplicáveis quaisquer reduções pautais, em consequência das negociações multilaterais sobre comércio do Uruguay Round, tais direitos reduzidos serão utilizados como direitos de base.

2 — Os direitos reduzidos serão aplicados por arredondamento à primeira casa decimal, desprezando-se a segunda casa decimal.

Artigo 4.°

1 — No que se refere à Finlândia, as disposições do artigo 9." do Protocolo não são aplicáveis aos produtos das posições SH 1517 e 2007.

2 — No que se refere ü Noruega, as disposições do artigo 9." do Protocolo não são aplicáveis aos produtos das posições SH 2007, 2008 e 2104.

Arügo 5°

1 — No que se refere à Islândia, as disposições do Protocolo não são aplicáveis aos seguintes produtos:

Posição SH

Designação das mercadorias

2105 2106

Sorvetes, mesmo contendo cacau. Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

90

— Outros:

ex90

--Preparações consistindo sobretudo em

gorduras e água, contendo mais de 15 %, em peso, de manteiga ou outras matérias gordas provenientes do leite.

Este acordo temporário será revisto pelas Partes Contratantes antes do final de 1998.

2 — No que se refere à Islândia a limitação, prevista no artigo 9.° do Protocolo, dos montantes de compensação de preços cobrados sobre as importações não é aplicável, no que respeita aos produtos das posições SH 0403,1517, 1806, 1901, 1902, 1905, 2007, 2103 e 2104.

Contudo, os montantes dos encargos sobre as importações cobrados na fronteira não devem exceder nunca o nível aplicado pela Islândia, em 1991, às importações originárias de qualquer Parte Contratante.

Artigo 6°

1 — No que se refere à Áustria o artigo 16.° do Acordo é aplicável aos produtos da posição SH 2208 o mais tardar a parüx de 1 de Janeiro de 1996. Contudo, o sistema de licenças aplicado pela Áustria a estes produtos deve ser liberalizado e as licenças devem ser concedidas automaticamente a partir de 1 de Janeiro de 1993.

A Áustria eliminará progressivamente, entre 1 de Janeiro de 1993 e 1 de Janeiro de 1996, de acordo com o calendário seguinte, os direitos aduaneiros cobrados na fronteira sobre as bebidas espirituosas e o álcool etílico não desnaturado de teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol., da posição SH 2208:

d) Em 1 de Janeiro de 1993, o direito aduaneiro efectivamente pago em 1 de Janeiro de 1991 será reduzido em 15 %;

b) Proceder-se-á a uma nova redução de 15 % em 1 de Janeiro de 1994;

c) Proceder-se-á a uma nova redução de 30 % em 1 de Janeiro de 1995; e

d) Proceder-se-á a uma redução final de 40 % em 1 de Janeiro de 1996.

Os direitos reduzidos serão aplicados por arredondamento à primeira casa decimal, desprezando-se a segunda casa decimal.

Sem prejuízo do referido supra e tendo em conta as concessões pautais feitas à Comunidade Económica Europeia no acordo comercial relativo a certos produtos