O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE OUTUBRO DE 1992

22-(31)

Posição SH

Designação das mercadorias

 

20

— Matérias pécticas, pecünalos e pectatos:

ex 20

--Contendo menos de 5 %, em peso, de

   

açúcar.

   

— Produtos mucilaginosos e espessantes deriva-

   

dos dos vegetais, mesmo modificados:

 

31

--Ágar-ágar.

 

32

--Produtos mucilaginosos e espessantes, de

   

alfarroba, de sementes de alfarroba ou de

   

sementes de guare, mesmo modifica-

   

dos.

 

39

--Outros.

1404

 

Produtos vegetais não especificados nem compreen-

   

didos noutras posições:

 

20

— Linters de algodão.

1516

 

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas

   

fracções, parcial ou totalmente hidrogenados,

   

interesterificados, reesterificadas ou elaidinizados,

   

mesmo refinados, mas não preparadas de outro

   

modo:

 

20

— Gorduras e óleos vegetais e respectivas frac-

   

ções:

ex 20

--Óleos de ricino liidrogenados, denomina-

   

das «opalwax».

1518

 

Gorduras e óleas animais ou vegetais, e respectivas

   

fracções, cozidos, oxidados, desidratados,

   

sulfurados, soprados, estandolizados ou modifica-

   

dos quimicamente por qualquer outro processo,

   

com exclusão dos da posição 1516; misturas ou

   

preparações não alimenticias, de gorduras ou de

   

óleos animais ou vegetais ou de fracções de dife-

   

rentes gorduras ou óleas do presente capítulo, não

   

especificadas nem compreendidas noutras posi-

   

ções:

ex 1518

 

— Linoxina.

1519

 

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais, óleos

   

ácidos de refinação; álcoois gordos industriais:

ex 1519

 

— Outros, excepto os destinados à alimentação

   

de animais.

1520

 

Glicerina, mesmo pura; águas e lixívias glicéricas.

1521

 

Ceras vegetais (excepto txiglicéridas), ceras de abe-

   

lha ou de outros insectas e espermacete, mesmo

   

refinados ou corados.

1522

 

Dégras; resíduos provenientes do tratamento das

   

matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais.

1702

 

Outros açúcares, incluídas a lactose, maltase, glicose

   

e frutose (levulase), quimicamente puras, no es-

   

tado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de

   

aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel.

   

mesmo misturadas com mel natural; açúcares e

   

melaços caramelizados:

 

90

— Outras, incluído o açúcar invertido:

ex 90

--Maltose quimicamente pura.

1803

 

Pasta de cacau, mesmo desengordurada.

1804

 

Manteiga, gordura e óleo de cacau.

1805

 

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros

   

edulcorantes.

2002

 

Tomates preparados ou conservados, excepto em

   

vinagre ou em ácido acético:

 

90

— Outros, excepto os inteiras ou em pedaços.

2008

 

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, prepa-

   

radas ou conservadas de outros modo, com ou sem

   

adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de

Posição SH

Designação das mercadorias

 

álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

— Outros, incluídas as misturas, excepto as da subposição 2008.19:

91

--Palmitos.

2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou & base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

10

— Extractas, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

ex 10

--Não contendo matérias gordas provenientes do leite, proteínas do leite, açúcar ou amido ou fécula ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 2,5 % de proteínas do leite, menos de 5 % de açúcar ou menos de 5 % de amido ou fécula.

20

— Extractas, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:

ex20

--Não contendo matérias gordas provenientes do leite, proteínas do leite, açúcar ou amido ou fécula ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 2,5 % de proteínas do leite, menos de 5 % de açúcar ou menos de 5 % de amido ou fécula.

30

— Chicória torrada e outros sucedáneos torrados do café e respectivos extractas, essências e concentrados:

ex 30

--Chicória torrada; extractos, essências

e concentrados de chicória torrada.

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mastarda preparada:

10

30

—Molho de soja.

— Farinha de mostarda e mostarda preparada:

ex30

--Farinha de mostarda; mostarda preparada

contendo menos de 5 %, em peso, de açúcar.

90

— Outros:

ex90

--Chutney de manga, líquido.

2201 2208

Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizantes; gelo e neve.

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol.; aguardentes, Licores e outras bebidas espirituosas; preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas:

20 30 40 90

— Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas.

— Uísques.

— Rum e tafiá.

— Outros:

ex90

--Outros, excepto licores contendo mais de

5 %, em peso, de açúcar, vodka e aquavit.