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II SÉRIE-A —NÚMERO 3

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, os produtos originários na acepção do presente Protocolo beneficiarão, nos casos previstos no artigo 26.°, do disposto no Acordo, sem necessidade de apresentação de qualquer dos documentos acima referidos.

Artigo 17.°

Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

1 — O certificado de circulação EUR.l é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação mediante pedido escrito do exportador ou, sob a responsabilidade do mesmo, pelo seu representante autorizado.

2 — Para este feito, o exportador ou o seu representante autorizado deverá preencher tanto o formulário do certificado de circulação EUR.l como o do pedido de certificado de circulação, cujos modelos são apresentados no apêndice m.

Estes formulários devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o Acordo, em conformidade com o direito intemo do país de exportação. Caso os mesmos sejam preenchidos de forma manuscrita, devem sê-lo a tinta e em letra de imprensa. A descrição dos produtos deve ser indicada na casa reservada para o efeito, sem entrelinhas. Quando a casa não estiver inteiramente preenchida, deve-se fazer um traço horizontal por baixo da última linha e riscar a parte não preenchida.

3 — O exportador que requeira a emissão de um certificado de circulação EUR.l deve estar preparado para apresentar em qualquer altura, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação onde é emitido o certificado de circulação EUR.l, todos os documentos comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do preenchimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

4 — O certificado de circulação EUR. 1 é emitido pelas autoridades aduaneiras de um Estado membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA sempre que os produtos em causa possam ser considerados originários do EEE e preencham os outros requisitos do presente Protocolo.

5 — As autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão tomarão todas as medidas necessárias para verificar o carácter originário dos produtos, bem como o preenchimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para este efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento jusúficativo e proceder à fiscalização das contas do exportador ou a qualquer outro controlo que considerem necessário.

As autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão assegurarão igualmente que os formulários referidos no n.° 2 estão devidamente preenchidos, verificando, em especial, se a casa reservada à descrição dos produtos se encontra preenchida, de forma a excluir qualquer possibilidade de inscrição fraudulenta.

6 — A data de emissão do certificado de circulação EUR.l deve ser indicada na parte do certificado reservada às autoridades aduaneiras.

7 — O certificado de circulação EUR.l é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação aquando da exportação dos produtos a que se refere. Deve ser colocado à disposição do exportador logo que a exportação tenha sido efectuada ou assegurada.

Artigo 18.°

Certificados de circulação EUR.l emitidos a posteriori

1 — Sem prejuízo do disposto no n.° 7 do artigo 17.°, o certificado de circulação EUR.l pode ser emitido, a título excepcional, depois da exportação dos produtos a que se refere, desde que:

a) Não tenha sido emitido aquando da exportação devido a erro, omissão involuntária ou ciroirtstcUicias especiais; ou

b) Seja provado, a contento das autoridades aduaneiras, que o certificado de circulação EUR.1 foi emitido mas não foi aceite aquando da importação por razões técnicas.

2 — Para efeitos da aplicação do n.° 1, o pedido escrito do exportador deverá indicar o local e a data de exportação dos produtos a que se refere o certificado de circulação EURJ, bem como as razões do pedido.

3 — As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.l a posteriori depois de terem verificado que as indicações contidas no pedido do exportador são conformes às do processo correspondente.

4 — Os certificados de circulação EUR.l emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

«EXPEDIDO A POSTERIORI», «UDSTEDT EFTERF0LGENDE», «NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT», «EKAO0EN EK TQN YZTEPflN», «ISSUED RETROSPECTIVELY», «DÉLIVRÉ A POSTERIORI», «RILASCIATO A POSTERIORI», «AFGEGEVEN A POSTERIORI», «EMITIDO A POSTERIORI», «ÚTGEFID EFTIR Á», «UTSTEDT SENERE», «ANNETTU JÄLKIKÄTEEN», «UTFÄRDAT I EFTERHAND».

5 — As menções referidas no n.° 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 19.°

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.l

1 —Em caso de furto ou roubo, extravio ou destruição de um certificado de circulação EUR.l, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via passada com base nos documentos de exportação que se encontram em poder dessas autoridades.

2 — A segunda via emitida nesses termos deve conter uma das menções seguintes:

«DUPLICADO» «DUPLIKAT», «DUPLIKAT», « AN T ir P A* O » , «DUPLICATE», «DUPLICATA», «DUPLICATO», «DUPLICAAT», «SEGUNDA VIA», «EFTIRRIT», «DUPLIKAT», «KAKSOISKAPPALE», «DUPLIKAT».

3 — A menção referida no n.° 2 deve ser inscrita na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.l.

4 — A segunda via, que deve indicar a data de emissão do certificado de circulação EUR.l original, produz efeitos a partir dessa data. / (

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