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24 DE OUTUBRO DE 1992

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Artigo 20.°

Emissão de certificados de circulação EUR.l com base numa prova de origem emitida anteriormente

Sempre que produtos que constituam uma remessa única ao abrigo de um só certificado de circulação EUR.l ou de uma declaração na factura sejam colocados sob controlo de uma estância aduaneira num Estado membro das Comunidades Europeias ou num Estado da EFTA, será possível substituir a prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.l emitidos por essa estância aduaneira para efeitos de envio de todos ou alguns desses produtos para outras estâncias aduaneiras, localizadas ou não no mesmo Estado membro das Comunidades Europeias ou Estado da EFTA.

Artigo 21.°

Condições para a apresentação de uma declaração na factura

1 — Uma declaração na factura, nos termos referidos no n.° 1, alínea b), do artigo 16.°, pode ser apresentada:

a) Por um exportador autorizado na acepção do artigo 22.°;

b) Por qualquer exportador no que diz respeito a qualquer remessa que consista numa ou mais embalagens contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6000 ecus.

2 — Pode ser apresentada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários do EEE e preencherem os outros requisitos previstos no presente Protocolo.

3 — O exportador que faz a declaração na factura deve estar preparado para apresentar em qualquer altura, a pedido das autoridades aduaneiras do país do exportador, todos os documentos comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do preenchimento dos outros requisitos previstos no presente Protocolo.

4 — A declaração na factura deve ser feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial a declaração cujo texto é apresentado no apêndice tv, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido apêndice em conformidade com o direito interno do país de exportação. A declaração pode igualmente ser manuscrita; nesse caso, deve ser escrita a tinta e em letras de imprensa.

5 — As declarações na factura devem ostentar a assinatura manuscrita original do exportador.

Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 22." podem não assinar essas declarações desde que assumam um compromisso escrito perante as autoridades aduaneiras do país de exportação em como aceitam a responsabüidade total por qualquer declaração na factura que o identifique, como se a mesma ostentasse efectivamente a sua assinatura manuscrita.

6 — A declaração na factura pode ser apresentada pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere ou posteriormente. Se a declaração

f&cuira for apresentada após os produtos a que se refere terem sido declarados às autoridades aduaneiras do país de importação, essa declaração na factura deve indicar os documentos já apresentados a essas mesmas autoridades.

Artigo 22.°

Exportadores autorizados

1 — As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir denominado «exportador autorizado», que envie remessas frequentes de produtos ao abrigo do Acordo e que ofereça, a contento das autoridades aduaneiras, todas as garantias necessárias para que se possa controlar o carácter originário desses mesmos produtos, bem como o preenchimento dos outros requisitos previstos no presente Protocolo, a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa.

2 — As autoridades aduaneiras podem sujeitar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

3 —As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deverá constar da declaração na factura.

4 — As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

5 — As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.° 1, não preencha as condições referidas no n.° 2 ou faça um uso incorrecto da autorização.

Artigo 23.°

Prazo de validade da prova de origem

1 — O certificado de circulação EUR.l é válido por um prazo de quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação e deve ser apresentado dentro desse mesmo prazo as autoridades aduaneiras do país de importação.

A declaração na factura é válida por quatro meses a contar da data em que foi feita pelo exportador e deve ser apresentada dentro desse mesmo prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2 — Os certificados de circulação EUR.l e as declarações na factura apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação após a data limite de apresentação referida no n.° 1 poderão ser aceites para efeitos de aplicação do tratamento preferencial, quando a não apresentação desses documentos dentro do prazo seja devida a motivos de força maior ou a circunstâncias excepcionais.

3 — Noutros casos de apresentação em atraso, as autoridades aduaneiras do país de importação poderão aceitar os certificados de circulação EUR.l ou as declarações na factura se os produtos lhes tiverem sido apresentados antes da referida data limite.

Artigo 24.°

Apresentação da prova de origem

Os certificados de circulação EUR.l e as declarações na factura devem ser apresentados às autoridades aduaneiras do país de importação nos termos dos procedimentos em vigor nesse mesmo país. As referidas autoridades podem exigir a tradução de um certificado de circulação EUR.l ou de uma declaração na factura. Podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador em como os produtos respeitam as condições previstas para a aplicação do Acordo.