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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

Artigo 33.°

Controlo da prova de origem

1 — Os controlos a posteriori dos certificados de circulação EUR.l e das declarações na factura serão efectuados por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade desses documentos, ao carácter originário dos produtos em causa ou ao preenchimento dos outros requisitos previstos no presente Protocolo.

2 — Para efeitos de aplicação do disposto no n.° 1, as autoridades aduaneiras do pais de importação devem reenviar o certificado de circulação EUR.1 e a factura, no caso de ter sido apresentada, ou a declaração na factura, ou uma cópia desses mesmos documentos, às autoridades aduaneiras do país de exportação indicando, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma para a realização de um inquérito.

As mesmas deverão ainda apresentar, em apoio do pedido de controlo a posteriori, quaisquer documentos e informações que tenham obtido e que sugiram que as informações prestadas no certificado de circulação EUR.l ou na declaração na factura são incorrectas.

3 — Caberá às autoridades aduaneiras do país de exportação efectuar esse controlo. Para esse efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento justificativo e proceder à fiscalização das contas do exportador, ou a qualquer outro controlo que considerem necessário.

4 — Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do tratamento preferencial aos produtos em causa enquanto aguardam os resultados do controlo, devem prontificar-se, perante o importador, a libertar os produtos, sem prejuízo de quaisquer medidas cautelares que julguem necessárias.

5 — As autoridades aduaneiras que requereram o controlo devem ser informadas dos resultados do mesmo logo que possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos e se os produtos em causa podem ser considerados como produtos originários do EEE e preenchem os outros requisitos previstos no presente Protocolo.

Artigo 34.°

Controlo da declaração do fornecedor

1 — Os controlos a posteriori das declarações dos fornecedores ou das declarações a longo prazo dos fornecedores podem ser efectuados por amostragem ou quando as autoridades aduaneiras do país onde essas mesmas declarações foram tidas em conta para emitir o certificado de circulação EUR.l ou para apresentar uma declaração na factura tiverem dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade do documento ou à exactidão das informações prestadas no referido documento.

2 — Para efeitos de aplicação do disposto do n.° 1, as autoridades aduaneiras do país acima referido devem reenviar a declaração do fornecedor e a(s) facti:ra(s), nota(s) de entrega ou outroís) documento(s) comercial(ais) relativo(s) às mercadorias abrangidas por essa declaração, às autoridades aduaneiras do país onde foi apresentada a declaração, indicando, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma para a realização de um inquérito.

As mesmas devem apresentar, em apoio do pedido de controlo a posteriori, quaisquer documentos e informações que tenham obtido e que sugiram que as informações prestadas na declaração do fornecedor são incorrectas.

3 — Caberá às autoridades aduaneiras do país onde foi apresentada a declaração do fornecedor efectuar este controlo. Para este efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento justificativo e proceder à fiscalização das contas do fornecedor ou a qualquer outro controlo que considerem necessário.

4 -— As autoridades aduaneiras que requereram o controlo devem ser informadas dos resultados do mesmo logo que possível. Esses resultados devem indicar claramente se as informações prestadas na declaração do fornecedor estão correctas e possibilitar que determinem se e em que medida essa declaração do fornecedor poderia ser tida em conta para a emissão de um certificado de circulação EUR.1 ou para a apresentação de uma declaração na factura

Artigo 35."

Resolução de litígios

Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos nos artigos 33." e 34." que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem um controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela execução do mesmo, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente Protocolo, os mesmos serão submetidos à apreciação do Comité Misto do EEE.

Artigo 36.°

Sanções

Serão aplicadas sanções a qualquer pessoa que emita ou mande emitir um documento contendo informações incorrectas a fim de obter um tratamento preferencial para certos produtos.

TÍTULO VII Ceuta e Meiilha

Artigo 37.°

Disposições aplicáveis a Ceuta e Meiilha

1 — O termo «EEE» utilizado no presente Protocolo não abrange Ceuta e Meiilha. A expressão «produtos originários do EEE» não abrange os produtos originários de Ceuta e Meiilha.

2 — Para efeitos de aplicação do Protocolo n.° 49, relativo aos produtos originários de Ceuta e Meiilha o presente Protocolo aplica-se mutatis mutandis, sob reserva das condições especiais previstas no artigo 38.°

Artigo 38.°

Condições especiais

1 —Devem ser considerados:

a) Produtos originários de Ceuta e Meiilha

i) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Meiilha;

ii) Os produtos obtidos em Ceuta e Meiilha em cujo fabrico foram utilizadas matérias não inteiramente obtidas nesses territórios, desde que esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de