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24 DE OUTUBRO DE 1992

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c) Documentos probatórios das operações de complemento de fabrico ou das transformações efectuadas no EEE às matérias utilizadas no fabrico das mercadorias em causa emitidos ou apresentados na Parte Contratante onde os mesmos são utilizados em conformidade com o direito interno dessa Parte Contratante;

d) Certificados de circulação EUR.l ou declarações na factura que comprovem o carácter originário das matérias utilizadas no fabrico das mercadorias em causa, emitidos ou apresentados noutras Partes Contratantes em conformidade com o presente Protocolo;

é) Declarações do fornecedor que comprovem as operações de complemento de fabrico ou as transformações efectuadas no EEE às matérias utilizadas no fabrico das mercadorias em causa, prestadas noutras Partes Contratantes em conformidade com o disposto no presente Protocolo;

f) Documentos relativos às operações de complemento de fabrico ou às transformações efectuadas fora do EEE nos termos do artigo 11.° que comprovem que foram preenchidos os requisitos previstos nesse artigo.

Artigo 29.°

Conservação da prova de origem, da declaração do fornecedor e dos documentos comprovativos

1 — O exportador que requeira a emissão de um certificado de circulação EUR.l deve conservar durante pelo menos dois anos os documentos referidos no n.° 3 do artigo 17.°

2 — O exportador que apresente uma declaração na factura deve conservar durante pelo menos dois anos uma cópia dessa declaração na factura bem como os documentos referidos no n.° 3 do artigo 21.°

3 — O fornecedor que apresente uma declaração do fornecedor deve conservar durante pelo menos dois anos cópias da declaração e da factura nota de entrega ou outro documento comercial ao qual tenha sido anexa a referida declaração, bem como os documentos referidos no n.° 6 do artigo 27.°

0 fornecedor que apresente uma declaração a longo prazo do fornecedor deve conservar durante pelo menos dois anos cópias da declaração e de todas as facturas, notas de entrega e outros documentos comerciais relativos às mercadorias abrangidas pela declaração enviada ao cliente em causa bem como os documentos referidos no n.° 6 do artigo 27.° Este prazo começa a decorrer a partir da data de caducidade da declaração a longo prazo do fornecedor.

4 — As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.l devem conservar durante peio menos dois anos o formulário do pedido referido no n.° 2 do artigo 17.°

5 — As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar durante pelo menos dois anos os certificados de circulação EUR. 1 e as declarações na factura que lhes foram apresentados.

Artigo 30°

Discrepâncias e erros formais

1 —A detecção de ligeiras discrepâncias entre as menções inscritas no certificado de circulação EUR.l ou na declaração

na factura e as inscritas nos documentos entregues na estância aduaneira para efeitos de cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto a nulidade do certificado de circulação EUR.l ou da declaração na factura se for devidamente apurado que esse certificado ou essa declaração corresponde às mercadorias apresentadas.

2 — Erros formais óbvios, como por exemplo erros de dactilografia, num certificado de circulação EUR.l, numa declaração na factura ou numa declaração do fornecedor, não implicam a rejeição do documento, se esses erros não forem susceptíveis de criar dúvidas quanto à correcção das declarações prestadas nesse documento.

Artigo 31.°

Montantes expressos em ecus

1 — Os montantes expressos na moeda nacional do Estado de exportação equivalentes aos montantes expressos em ecus são fixados pelo Estado de exportação e devem ser comunicados às outras Partes Contratantes.

Quando os montantes forem superiores aos montantes fixados pelo Estado de importação, este aceitá-los-á se os produtos estiverem facturados na moeda do Estado de exportação. Se os produtos estiverem facturados na moeda de outro Estado membro das Comunidades Europeias ou Estado da EFTA, o Estado de importação aceitará o montante notificado pelo Estado em causa.

2 — Até 30 de Abril de 1998, inclusive, os montantes a utilizar na moeda nacional de um determinado país serão os equivalentes, nessa moeda nacional, aos montantes expressos em ecus em 1 de Outubro de 1992.

Para cada período seguinte de cinco anos, os montantes expressos em ecus e os seus equivalentes nas moedas nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA serão revistos pelo Comité Misto do EEE, com base nas taxas de câmbio do ecu em vigor no primeiro dia útil do mês de Outubro do ano que precede esse período de cinco anos.

Ao efectuar essa revisão, o Comité Misto do FF.F. deve assegurar que não haverá uma diminuição dos montantes a utilizar em qualquer moeda nacional e deve, além disso, considerar a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para este efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em ecus.

TÍTULO VI Acordos de cooperação administrativa

Artigo 32.°

Assistência mútua

Tendo em vista assegurar uma aplicação correcta do presente Protocolo, as Partes Contratantes prestar-se-ão mutuamente assistência por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.l, das declarações na factura e das declarações dos fornecedores, bem como da exactidão das informações prestadas nesses documentos.